Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.0301.1733.7616

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.Omissão e contradição. Inexistência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Ilegitimidade ativa do cessionário. Revisão. Incidência das sSúmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Precedentes. Embargos rejeitados. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (cpc/2015, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como acolher os declaratórios, na medida em que o aresto embargado foi claro ao dispor que o acórdão proferido pelo tribunal de Justiça Estadual, «reconheceu que o cedente, contratante original, é quem possui legitimidade ativa, in casu, para pleitear a subscrição de ações remanescentes, levando em conta os elementos fático probatórios delineados nos autos «, o que inviabilizaria o reexame da questão em sede de recurso especial, tendo em vista os óbices das sSúmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, o V. Acórdão estadual, ao reconhecer que o cedente é quem possui legitimidade ativa para pleitear diferença de ações, em virtude de contrato de participação financeira celebrado com a crt, sucedida pela brasil telecom, alinha-Se ao entendimento iterativo desta corte no sentido de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário, o que não ocorreu no presente caso, conforme expressamente consignado pelo tribunal a quo. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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