Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Administrativo e tributário. Mandado de segurança. Imposto de renda e contribuição previdenciária. Remuneração de servidores. Conversão da URV para o real. Parcela resultante das diferenças apuradas. Natureza salarial. Resolução 245/STF. Inaplicabilidade. Multa. CPC, art. 538. Exclusão. Assistência judiciária gratuita. Lei 1.060/50, art. 4º. Indeferimento expresso do pedido pelo tribunal a quo. Súmula 7/STJ.
1 - As verbas percebidas por servidores públicos, resultantes da diferença apurada na conversão de sua remuneração da URV para o Real, têm natureza salarial, por isso que estão sujeitas à incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (Precedentes: EDcl no RMS 27.336/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 14/04/2009; RMS 27.338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 19/03/2009; AgRg no RMS 25.995/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 01/04/2009; RMS 28.241/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009; AgRg no RMS 27.614/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 13/03/2009) 2. A Resolução Administrativa 245 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável in casu, porquanto versa sobre as diferenças da URV referentes, especificamente, ao abono variável concedido aos magistrados pela Lei 9.655/98, sendo certo o reconhecimento da natureza indenizatória da aludida verba no bojo da mencionada Resolução. (Precedentes: AgRg no RMS 27.577/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009; AgRg no RMS 27.614/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 13/03/2009; RMS 19.088/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 20/04/2007) 3. No tocante à assistência judiciária gratuita, revelam-se pertinentes e escorreitos os fundamentos exarados pelo Tribunal de origem, no sentido de que: «O indeferimento da AJG é decorrência da condição econômica do impetrante, em razão do cargo que ocupa e sua remuneração mensal, não se enquadrando, por óbvio, no perfil de pobreza que a lei exige para a concessão, tanto que nenhuma declaração do impetrante neste sentido há nos autos. Ademais, o pedido foi indeferido pelo despacho de fl. 29, do qual não houve recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote