Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.1011.1857.4408

1 - STJ Direito processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Violação ao CPC, art. 535. Vícios não configurados. Imposto de renda da pessoa jurídica. Irpj. Depósito judiciais em ações nas quais se discute exigibilidade de tributos. Dedutibilidade do montante do lucro real. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Redução do montante fixado nas instâncias inferiores. Incidência da súmula 7/STJ.

1 - Afasta-se a alegação de violação do CPC, art. 535, porquanto o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta nos autos. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual o órgão julgador não está obrigado a se manifestar exaustivamente sobre todos os artigos de lei apontados pela parte, desde que, como ocorreu na espécie, tenha decidido a questão de forma clara e fundamentada. 2. A questão versada nos autos se refere à possibilidade de cômputo dos valores referentes a depósitos judiciais de tributos cuja exigibilidade está sendo discutida judicialmente como despesa, para fins de apuração do lucro real, excluindo-se, portanto, tais valores da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica. A respeito do tema, esta Corte já se manifestou diversas vezes, tanto sob a égide da Lei 8.541/1991 quanto na vigência da Lei 8.981/95, tendo fixado o entendimento no sentido de que é legítima a exclusão do montante equivalente a tributos com a exigibilidade suspensa do cálculo do lucro real, ainda que tais tributos estejam depositados judicialmente. Precedentes: REsp. 636.093, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/9/2007; REsp. 395654, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 6/4/2006; EDcl no AgRg no REsp. 332.143, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6/3/2006; AgRg no Ag 1.110.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/7/2009. 3. Este Tribunal possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar o quantum estabelecido a título de verba honorária, uma vez que a análise dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC depende do reexame de matéria fático probatória, o que é vedado, de acordo com a Súmula 7/STJ.... ()

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