Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.1040.9298.0472

1 - STJ Direito civil. Recurso especial. Admissibilidade. Reconhecimento de contrato de compra e venda de veículo com estipulação em favor de terceiro. Objeto lícito. Validade do negócio jurídico. Conduta de reserva mental. Impossibilidade de reconhecimento. Súmula 7/STJ. Incidência.. Se o acórdão recorrido estabeleceu que a recorrente «não perseguiu os fatos na busca da verdade real em flagrante conduta de reserva mental, sua irresignação, quanto à violação do art. 110 do cc/02, esbarra na súmula 7/STJ, pois a desconstituição desse entendimento implica o reexame dos elementos de prova constantes dos autos.. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436, par. Único, do cc/02 ou art. 1.098, par. Único, do cc/1916). Com isso, o terceiro, até então estranho à relação obrigacional originária, com ela consente e passa efetivamente a ter direito material à prestação que lhe foi prometida. Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do cc/02).. Na hipótese específica dos autos, entende-Se que a recorrente (promitente) não teria o direito de pleitear a Resolução do contrato, mesmo que a empresa (estipulante) não tenha cumprido a sua parte na convenção, pelas seguintes razões. A) a recorrida (beneficiário) consentiu e aderiu de boa-Fé à relação obrigacional; b) com a adesão, a recorrida adquiriu o direito material à prestação prometida; c) a recorrida possui um direito de ação próprio, autônomo, podendo exigir diretamente do promitente a prestação, sem a necessidade de interferência do estipulante; d) com a adesão da recorrida (beneficiário), o promitente não tem a faculdade de privá-La do seu direito, o que ocorreria por via indireta se admitida a Resolução do contrato; e e) a Resolução do contrato tornaria sem efeito o direito do beneficiário já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Não há de se confundir inadimplemento contratual com ilicitude do objeto contratado. Como o acórdão recorrido confirmou tratar-Se de um contrato cujo objeto seria a compra e venda de veículo em favor de terceiro, sem levantar qualquer dúvida sobre sua validade, pode-Se concluir que a formação contratual não se deu com ofensa à Lei e à moral. Ademais, considerando que a recorrente tem como atividade comercial a importação e exportação de veículos, não seria inoportuno consignar que a celebração desse tipo de contrato seria prática comum e rotineira.

Recurso especial não provido.... ()

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