Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Prescrição. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. Direito intertemporal. Ação ajuizada após a vigência da Lei Complementar 118/2005. Fatos geradores anteriores à Lei Complementar 118/05. Aplicação da tese dos «cinco mais cinco". Cofins. Majoração da alíquota. Violação aa Lei 9.718/98, art. 8º. Dispositivo legal não prequestionado. Incidência da súmula 211/STJ. Recurso especial parcialmente provido para afastar a prescrição decretada no acórdão regional. 1. Hipótese em que a fazenda nacional insurge-Se contra a aplicação da tese dos «cinco mais cinco na contagem do prazo prescricional conferida ao caso. 2. A matéria em questão foi tema do REsp 1.002.932-Sp, que, por ser representativo da controvérsia, foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo CPC, art. 543-C regulamentado pela Res. 8/STJ de 7.8.2008, tendo-Se ratificado entendimento no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da Lei Complementar 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 3. No caso dos autos, por se tratar de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (9.6.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação continua observando a cognominada tese dos «cinco mais cinco, contanto que, na data da vigência da novel Lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal.
4 - Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Decisão que se mantém na íntegra. 6. Agravo regimental não provido.... ()
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