Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.1090.3556.7923

1 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Contrato administrativo. Pagamento a destempo dos serviços executados pela recorrente. Termo a quo de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Acórdão com apoio em cláusula contratual. Súmula 5/STJ. Honorários advocatícios. Revisão. CPC, art. 20, § 4º. Súmula 7/STJ.

1 - Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do CPC, art. 535. 2. O Tribunal de origem, ao reconhecer que o termo a quo da incidência da correção monetária e dos juros de mora seria o dia imediatamente subsequente aos trinta dias corridos após a emissão das faturas, levou em consideração cláusula contratual, notadamente a 4ª cláusula, parágrafo 1º, «b, do contrato firmado entre as litigantes, de modo que acolher a pretensão recursal - no sentido de reconhecer como sendo termo inicial o dia seguinte ao da apresentação das faturas -, demandaria inexoravelmente o exame dos termos contratuais avençados, o que se revela impróprio à via recursal extraordinária ante o óbice preconizado pela Súmula 5/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é possível o conhecimento de apelo extraordinário para alterar os valores fixados a título de honorários advocatícios, aumentando-os ou reduzindo-os, quando o montante estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade, ou seja, quando se distanciar do juízo de equidade insculpido no comando legal. Em tais circunstâncias, esta Corte, excepcionalmente, admite que se examine a questão afeta à verba honorária, para se adequar, em sede de recurso especial, o montante fixado na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei, quando o valor indicado for exagerado ou irrisório. Precedente: AgRg no EREsp. 432.201, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial DJ de 28.3.2005. 4. In casu, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu por razoável e suficiente a fixação de verba honorária em 10% do valor da causa, de modo que não está caracterizada a condenação em honorários como irrisória. Incidência, dessarte, da Súmula 7/STJ na espécie.... ()

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