Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.1131.2868.2987

1 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ex-Prefeito. Verbas do ministério da educação, destinadas à escola pública municipal. Valores aplicados na construção de obras em estabelecimento de ensino particular. Violação dos deveres de honestidade. Lesão ao erário. Acórdão de origem que define pela existência de dolo e culpa. Violação do art. 535, I e II, do CPC. Inocorrência. Infringência dos art. 10 e 11, da Lei 8.429/92. Necessidade de verificação do elemento volitivo do agente. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Precedentes. Aplicação da Lei 8.429/1992 aos prefeitos municipais. Jurisprudência consolidada. Incidência da súmula 83 desta corte. 1. Trata-Se originariamente de ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do estado do rio grande do sul fundada na alegação de que as verbas decorrentes de convênio firmado entre o município de giruá e o ministério da educação, destinadas à escola municipal rui barbosa, teriam sido aplicadas de forma fraudulenta na construção de obras em estabelecimento de ensino particular. O acórdão do tjrs consignou, com base no acervo fático probatório dos autos, que o réu praticou atos de improbidade administrativa, caracterizados pela lesão ao erário e por violar os deveres de honestidade, inserindo-Se, portanto, na regra dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429 de 1992. 2. Tem-Se que a corte de origem examinou todas as questões de relevo pertinentes à lide, razão pela qual inexiste violação do art. 535, I e II, do CPC.

3 - À luz da jurisprudência do STJ, a presença de dolo ou culpa do agente público na prática do ato administrativo é determinante para o seu enquadramento nos atos de improbidade descritos nos Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11, porquanto «a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. (REsp. Acórdão/STJ, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010). Nesse sentido, dentre outros: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; AgRg no REsp. 1.125.634, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/02/2011; MC 17.112/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/09/2010.... ()

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