Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V, E § 2º, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CPC, art. 224, § 1º. VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL EM DIA DE EXPEDIENTE FORENSE REDUZIDO. POSTERGAÇÃO DO PRAZO. VIOLAÇÃO LEGAL CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No acordão rescindendo, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário interposto pelo Reclamante em 15/2/2018, por reputá-lo intempestivo, ao fundamento de que o prazo recursal encerrou-se no dia anterior, 14/2/2018 (quarta-feira de cinzas), data em que teria havido expediente forense normal na Justiça do Trabalho, consoante, III da Lei 5.010/1966, art. 62. 2. M uito embora a Lei 5.010/1966 estabeleça como feriados forenses de Carnaval apenas os dias de segunda e terça-feira, certo é que, por ato próprio, a Corte Regional reduziu o expediente forense também na quarta-feira de cinzas do ano de 2018, circunstância que atrai a incidência do CPC, art. 224, § 1º ao caso vertente, que dispõe: « Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica . 3. Assim, como no dia de vencimento do prazo recursal o TRT não funcionou em horário regular, de 6 às 20 horas, nos termos do CLT, art. 770, irrepreensível a conclusão consignada no acordão recorrido no sentido de reconhecer a afronta à norma do CPC, art. 224, § 1º, aplicável ainda que se trate de processo judicial eletrônico. Recurso ordinário conhecido e não provido. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NATUREZA CÍVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS . 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC/2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º). 2. In casu, não havendo outras provas em sentido contrário, não há como afastar presunção de carência de recursos do Autor, decorrente da juntada da declaração de insuficiência econômica. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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