Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.7307.4219.6962

1 - TJSP Direito do consumidor e civil. Ação revisional. Contrato bancário. Tarifa de registro de contrato. Tarifa de avaliação de bem. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, envolvendo financiamento de veículo. II. Questões em discussão 2. A controvérsia envolve duas questões principais: (i) a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato; e (ii) a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem. III. Razões de decidir 3. Quanto à tarifa de registro de contrato, verifica-se que a matéria foi pacificada no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 958, repetitivo), que admite a cobrança desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. No caso concreto, o registro do contrato foi comprovado por meio do CRLV com anotação da alienação fiduciária, sendo, portanto, legítima a cobrança. 4. Em relação à tarifa de avaliação de bem, aplicando-se igualmente os parâmetros do REsp. Acórdão/STJ, a abusividade se configura quando não demonstrada a prestação de serviços correspondente. No presente caso, o réu não apresentou comprovação da realização da avaliação, o que impõe a devolução do valor cobrado, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, em conformidade com os arts. 373, II e 398 do CPC. 5. Mantida a sucumbência fixada na sentença, tendo em vista que o autor decaiu da maior parte dos pedidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É legítima a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que comprovada a prestação do serviço, conforme o Tema 958 do STJ. "É abusiva a cobrança de tarifa de avaliação de bem quando não demonstrada a prestação do serviço correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CPC, art. 373, II, e CPC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 958).

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