Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP apelação criminal defensiva. Roubo impróprio e furtos qualificados (concurso de pessoas). Recurso provido, em parte. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. A pena de Amanda comporta reparo, mantidas as de Kauani e Maurete. Na primeira fase, as penas-base de Amanda devem ser fixadas no piso, porque ela possui somente uma condenação definitiva, que será valorada como reincidência, tendo-se quatro (4) anos de reclusão e dez (10) dias-multa para o roubo impróprio e dois (2) anos de reclusão e de dez (10) dias-multa para cada um dos três furtos. Quanto a Kauani e Maurete, as penas-base permanecem elevadas em 1/6, pelos maus antecedentes, tendo-se dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa para cada um dos quatro furto. Na segunda fase, quanto à Amanda, afasta-se a agravante do CP, art. 61, II, «h, quanto aos furtos, permanecendo somente no que tange ao roubo impróprio, cuja vítima estava grávida. Assim, compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, fica a pena do roubo impróprio agravada em 1/6 (CP, art. 61, II, «h), tendo-se quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão e onze (11) dias-multa, sem alteração das penas relativas aos furtos. As penas de Kauani e Maurete também permanecem no mesmo patamar, em vista da compensação entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento. Por fim, ocorreu a continuidade delitiva e, devido ao número de furtos, três para Amanda e quatro para Kauani e Maurete, adequados os aumentos, respectivamente, de 1/5 e 1/4 sobre a pena de um dos furtos, totalizando-se dois (2) anos, quatro (4) meses e vinte e quatro (24) dias de reclusão e doze (12) dias-multa para os furtos atribuídos à Amanda e dois (2) anos e onze (11) meses de reclusão e treze (13) dias-multa para os furtos atribuídos a Kauani e Maurete. Ao final, pelo concurso material entre o roubo impróprio e os três furtos atribuídos a Amanda, suas penas foram somadas, totalizando-se sete (7) anos e vinte e quatro (24) dias de reclusão e pagamento de vinte e três (23) dias-multa. As penas são finais. O regime inicial fechado deve ser mantido. Não se pode substituir as penas corporais por restritivas de direitos, pois ausentes seus pressupostos. Recurso presas, custódias mantidas.
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