Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEEE-D NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1.
No acórdão embargado foram explicitados os motivos pelos quais esta Oitava Turma concluiu pela validade da modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva, na esteira do decidido pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao não atendimento do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I nas razões do recurso de revista da CEEE-D. 3. No aspecto, não havendo enfrentamento no acórdão embargado, faz-se necessário sanar a omissão. 4. A rigor, nas razões do recurso de revista, a reclamada transcreveu os termos do voto vencedor no TRT. Porém, seu caráter sucinto não permite a cognição ampla das matérias debatidas, tanto que esta Turma, no acórdão embargado, amparou-se nos fundamentos do voto vencido da relatora do recurso ordinário no TRT, relativamente à origem negociada da parcela «bônus alimentação". Desse modo, considerando-se que o voto vencido integra o acórdão «para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento (CPC, art. 941, § 3º), cumpria à parte indicar os trechos do voto da então relatora, permitindo-se visualizar o prequestionamento da discussão atinente à natureza jurídica da parcela em face das premissas fáticas relevantes à controvérsia. Dessa forma, ficou desatendido o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Embargos de declaração conhecidos e providos para, concedendo-lhes efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista da CEEE-D.... ()
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