Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - JULGAMENTO EXTRA PETITA . 1.
Nos termos dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, a configuração de decisão ultra ou extra petita ocorre quando o julgador se manifesta sobre matéria que não foi objeto da demanda. Ao julgador cabe resolver todas as questões postuladas pelas partes, abstendo-se daquelas que não foram objeto de arguição pelos litigantes. 2. A alegação do reclamante foi de desempenho de função comissionada por mais de 10 anos, fazendo jus à incorporação. A reclamada se defendeu no sentido de que o autor não foi revertido ao cargo efetivo, ainda percebendo gratificação, sendo indevida a incorporação. O Tribunal entendeu que não restou demonstrado o desempenho de função gratificada por tempo superior a 10 anos, o que se encontra dentro dos limites do pedido inicial. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - PERCEPÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS - REGISTROS FUNCIONAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - TRIBUNAL REGIONAL SILENTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO SUSCITADA - MATÉRIA FÁTICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 297/TST, III. 1. O Tribunal Regional consignou expressamente que « à luz do histórico cadastral de fl. 239, tem-se que o autor foi destituído do cargo de gerente geral em 18/9/2017, mas a primeira designação ininterrupta do cargo em questão, para o qual foram postuladas as diferenças, ocorreu em 28/8/2008, o que afasta o desempenho de cargo de fidúcia em tempo superior aos dez anos «. 2. O reclamante alegou em embargos de declaração que havia provas do exercício da percepção de gratificação em período anterior ao consignado no acórdão, o que não foi examinado pelo Tribunal Regional que se limitou a reproduzir o acórdão anteriormente prolatado. 3. Por se tratar de matéria eminentemente fática, diante da omissão da Corte Regional, caberia ao recorrente, nas razões do recurso de revista, arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a fim de instar o pronunciamento sobre a referida questão. 4. O conteúdo dos registros funcionais é matéria eminentemente fática e, por esta razão, não há como entender-se por prequestionada nos termos do item III da Súmula 297 que prevê o prequestionamento apenas para questões jurídicas. 5. Na forma como posto no acórdão recorrido, não restou constatado o exercício de função de confiança e percepção de gratificação de função por período superior a 10 anos. Conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático - probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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