Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 245.1603.2894.2657

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INVEROSSÍMIL.

Nos termos da Súmula 338, Item I, do TST «é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". De fato, a ausência de controles de ponto ou, como no caso, a declaração de sua invalidade, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por provas em contrário. Contudo, a não desconstituição dessa presunção pelas rés, não implica, necessariamente, o reconhecimento pelo magistrado de toda e qualquer jornada de trabalho indicada pela parte autora, não se admitindo aquelas que, pelas regras da razoabilidade e da experiência comum (CPC, art. 375), se mostraram inverossímeis. No caso, a jornada indicada e reconhecida pelo TRT foi das 12h20 à 01h, em seis dias da semana. A despeito de extensa, a jornada de 12h40min por dia não se mostra inverossímil. A causa não apresente reflexos de natureza política, jurídica, social ou econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITE DA JORNADA DIÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT reconheceu como sendo 42h a jornada máxima semanal da parte autora, levando em consideração o trabalho de 7h, por seis dias da semana. Dessa conclusão, não se verifica a alegada violação literal e direta do art. 7º, XXVI, da CF, pois, a despeito do limite de 42h não estar previsto na norma coletiva, como consignado pelo TRT, não há no trecho regional transcrito outro limite a ser considerado, que possa ser confrontado com o citado dispositivo constitucional. Não demonstrado o efetivo cotejo analítico, incide o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS TRABALHADAS AOS DOMINGOS. ADICIONAL DE 100%. Insurge-se as agravantes quanto à condenação ao pagamento de adicional de 100% resultante do trabalho aos domingos, ao argumento de que havia folga compensatória durante a semana. Ocorre que, o, XV do art. 7º da CR trata, apenas, do repouso semanal preferencialmente aos domingos, não versando sobre a incidência ou não do adicional de 100% resultante do trabalho prestado neste dia, não havendo, assim, se falar em sua violação literal e direta. De seu turno, os arestos colacionados também não viabilizam o processamento do recurso de revista, uma vez que o primeiro deles é oriundo do tribunal prolator do v. acórdão recorrido, e o segundo traz endereço eletrônico que não remete diretamente à íntegra do julgado paradigma. Prejudicado a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. Consignou o Tribunal Regional a possibilidade de redução, por meio de norma coletiva, do intervalo intrajornada para 30 minutos, aos trabalhadores cuja jornada diária efetivamente trabalhada não ultrapasse 6h30min, não sendo esse o caso do reclamante em face da prestação habitual de horas extras. Como se observa, não se discute, no caso, a validade da norma coletiva que disciplinou o fracionamento e/ou redução do intervalo intrajornada, mas a sua subsunção a hipótese dos autos, uma vez que, como visto, a situação da parte autora não se enquadra aos termos da referida norma, na medida em que a sua jornada não observa o limite diário nela fixado. Dessa forma, considerando que não se discute a validade da norma coletiva, a causa não tem transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica ou política, não havendo se falar na alegada ofensa aos arts. 7º, XXXVI, da CF/88e 71, § 5º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o TRT, ao determinar a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, decidiu contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido.... ()

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