Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
CP, art. 155, caput. Pena: 01 ano e 03 meses de reclusão, e 15 dias-multa, em regime aberto. Apelante, livre e conscientemente, subtraiu, para si ou para outrem, um aparelho celular da marca Nokia, modelo RM 1020, avaliado em R$ 350,00, de propriedade da vítima. Os fatos foram praticados em ocasião de desgraça particular do ofendido. Na ocasião, o apelante e a vítima encontravam-se internados na enfermaria do Hospital Pedro II, sendo que, por motivo de piora do estado de saúde desta com a necessidade de sua remoção para o CTI, o apelante, aproveitou-se da circunstância, para subtrair o aparelho de telefone celular da vítima. De acordo com a denúncia, com a advertência de que seria acionada a polícia, o apelante acabou confessando a subtração e entregou o aparelho celular ao vigilante, o qual se encontrava no interior de sua bermuda. SEM RAZÃO A DEFESA. Da preliminar. Deve ser de plano rechaçada. Não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Ausência de análise de teses defensivas deduzidas em alegações finais. Argumento de que houve cerceamento de defesa. Não está o Juiz obrigado a responder, ponto a ponto, as alegações defensivas. Em tendo acolhido a tese acusatória, indicando as provas que influíram na sua decisão, assim, refutou o magistrado as teses defensivas. Em obediência ao comando da CF/88, art. 93, IX. Ademais, somente se há de declarar a nulidade do feito quando resultar prejuízo devidamente demonstrado pela parte interessada, o que não ocorreu no presente caso. No mérito. Impossível o pedido de absolvição. Forte contexto probatório. Materialidade e Autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. APF. Auto de Apreensão. Laudo de Exame de Descrição de Material. Testemunhal acusatória harmônica. Apelante revel. A defesa não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela acusação. Impossível a absolvição por atipicidade da conduta ante o princípio da insignificância. Não pode ser invocado para afastar a tipicidade. Tal quantia não pode ser considerada insignificante. Ademais, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta. Conduta altamente reprovável e apta a recomendar a não aplicação do benefício. Total inaplicabilidade no caso vertente. Não há falar em crime impossível. A utilização de sistema de vigilância realizada por monitoramento eletrônico, ou ainda pela presença de segurança no interior de estabelecimentos, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. Não é absoluta. O meio utilizado pelo apelante era totalmente capaz de levar ao resultado pretendido, tanto que ocorreu. Descabido o pedido de afastamento da agravante do CP, art. 61, II, «j. Os fatos foram praticados em ocasião de desgraça particular do ofendido. O apelante se aproveitou da situação especial e de maior vulnerabilidade da vítima para subtrair o seu celular, uma vez que o ofendido se encontrava fragilizado e em momento de difícil defesa, já que havia acabado de ser transferido ao CTI do Hospital Municipal Pedro II. Vítima que veio posteriormente a falecer. Da situação em específico, decorre a maior reprovabilidade da conduta desenvolvida pelo apelante, o que, obviamente, enseja uma resposta mais severa na dosimetria da pena. Improsperável o reconhecimento da tentativa. Consumação do delito que ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, não sendo necessária a posse tranquila da res. Apelante que exauriu a fase de execução, obtendo a posse do bem ainda que por curto espaço de tempo, e o crime em tela restou consumado. Incabível o reconhecimento do furto privilegiado. Resta obstaculizada a aplicação da malsinada benesse. Bem subtraído que não pode ser considerado como sendo de pequena monta. Não há falar em substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O apelante não satisfaz ao princípio da suficiência estabelecido no, III, do CP, art. 44. Óbice a tal benesse legal. Inviável o pedido de gratuidade de justiça. Consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804. Compete ao Juízo da Execução. Inteligência da Súmula 74/TJERJ. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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