Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito processual penal. Direito penal. Apelação. Prova. Câmera policial corporal. Art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Dosimetria. Pena-base. Natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos. Apelação improcedente.
I. CASO EM EXAME 1. Narra a denúncia, em sÃntese, que os acusados, associados entre si e com a facção criminosa local, de forma livre, consciente e voluntária, traziam consigo e vendiam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico. 2. A sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou, cada um dos acusados, à pena final de 10 anos, 03 meses, 20 dias de reclusão e 1.496 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A defesa técnica do Acusado Gustavo, pugna pela: (I) absolvição, com fundamento no art. 386, II, III, V e VII, do CPP, destacando o não fornecimento da gravação corporal policial; e (II) fixação da pena-base no mÃnimo legal. 4. A defesa técnica do Acusado Leonardo, pugna: (I) em preliminar, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o não fornecimento das gravações corporais por parte dos policiais; e (II) no mérito, pela: (a) absolvição por insuficiência probatória; (b) desclassificação do crime de associação para aquele previsto na Lei 11.343/2006, art. 37; e (c) fixação da pena no mÃnimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A situação em análise revive o debate sobre o valor do testemunho policial, ainda considerado relevante por este Tribunal (Súmula 70). - Destaca-se, no entanto, a importância de corroborar o depoimento policial com provas independentes, como as filmagens de câmeras corporais, prática em evolução e que ainda não alcançou o cenário ideal de uso contÃnuo por todos os policiais no Brasil, o que ajudaria a evitar abusos e protegeria os policiais de boas práticas. - Enquanto isso, é necessário que se faça um exame do depoimento policial, confrontado com os demais elementos probatório presentes nos autos, conforme proposto pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Tema 280. - No caso dos autos, apesar de não terem sido disponibilizadas as imagens da ¿bodycam¿, a droga apreendida, as circunstâncias e as demais provas apresentadas nos autos, mostram-se suficientes a fundamentar o decreto penal condenatório. 6. A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juÃzo, junto à s demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a condenação pela prática dos crimes de tráfico ilÃcito de entorpecentes e associação (Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35). - Os acusados foram presos em ponto conhecido pela venda de drogas, em posse de expressiva e variada quantidade de material entorpecente (325,30g de maconha; 1.353,40g de cocaÃna; 105,80g de crack), sendo impossÃvel ali atuar sem a respectiva chancela do grupo criminoso. - Além disso, portavam rádio comunicador ligado na frequência do tráfico local e a droga apreendida continha inscrições com menção expressa ao grupo criminoso. 7. O crime de colaboração com o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 37) é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos arts. 33 e 35 e tem como destinatário o agente que colabora como informante (¿olheiro¿), de forma esporádica, eventual, sem vÃnculo efetivo, para o êxito da atividade de grupo, de associação ou de organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006, não sendo esse o caso dos autos, tendo em vista o envolvimento dos Acusados na distribuição e venda dos entorpecentes. 8. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com a Lei 11.343/2006, art. 42, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilÃcito de entorpecentes. - Correto o aumento da pena-base, tendo em vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos: 325,30g de maconha; 1.353,40g de cocaÃna; 105,80g de crack. - Por sua vez, a fração de aumento adotada (1/6) mostra-se compatÃvel com a jurisprudência dos Tribunais. - Por fim, na segunda fase, a presença de uma única condenação anterior a figurar como reincidência, corretamente eleva a pena, novamente, em 1/6. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos Conhecidos, preliminar afastada e, no mérito, negado provimento, nos termos do voto relator. ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44 e CP, art. 77. CPP, art. 386, II, III, V e VII. CF/88, art. 5º, LXIII. Lei 11.343/06, arts. 33, 35, 37 e 42. Jurisprudência relevante citada: (I) HC 768.440/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; (II) Súmula 70/TJRJ; (III) AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021; (IV) AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; (V) AgRg no HC 682.832/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021; (VI) AgRg no HC 634754 / RJ, 2020/0339883-7, Relator(a) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, Data do Julgamento 17/08/2021.(Ãntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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