Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO, AFASTAMENTO DA MORA E A ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência, consistente na realização de depósito dos valores incontroversos ou integral das parcelas, manutenção de posse do veículo, afastamento da mora e a exclusão ou abstenção de inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ausência dos requisitos do CPC, art. 300. A cobrança de crédito exercida pelo agravado é exercício regular de seu direito, de modo que, antes de qualquer providência, impõe-se que os valores pertinentes sejam demonstrados mediante documentação e cálculos idôneos para certeza acerca das cobranças em excesso. Até o momento, em sede de cognição sumária, não há elementos de verossimilhança aptos a inviabilizar o registro das pendências de pagamento em órgãos de proteção ao crédito e a própria apreensão do bem. Todavia, é possível permitir a realização dos depósitos que a parte entende serem devidos, os quais não serão recebidos como condição de suspensão de exigibilidade de valores controvertidos, nem como elidentes de mora que vier a restar caracterizada, ressalvando-se que ao estabelecimento bancário subsiste o pleno direito de ação que possa considerar cabível na espécie. Em síntese, o depósito será admitido sem prejuízo das consequências da eventual mora que vier a ser comprovada. Incidência da Súmula 380/STJ. Pleito subsidiário de depósito integral das parcelas vincendas não possui interesse processual ou recursal. Não consta nos autos recusa do banco agravado em receber os valores integrais das prestações vincendas nas condições ajustadas. Não há diferença entre o pagamento direto ao credor e o depósito judicial integral requerido. Além disso, ainda que seja reconhecido o abuso na cobrança dos juros e encargos, a instituição financeira agravada tem plenas condições de restituir o valor eventualmente cobrado em excesso, devido ao seu elevado porte. Precedentes desta Turma Julgadora. ... ()
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