Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 246.5970.7533.5392

1 - TST I - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS: PETROQUÍMICA SUAPE E CITEPE . LEI 13.015/14. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DESPACHOS PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DA IN 40/16 DO C. TST. PRECLUSÃO. Os recursos de revista das rés foram interpostos em 1.2.2017, sendo admitido somente o da CITEPE apenas em relação ao tema « despedida imotivada - empresa pública «, por despacho publicado em 22.2.2019, ou seja, na vigência da IN 40/16 do c. TST. Entretanto, verifica-se que não houve interposição de agravo de instrumento em relação aos seguintes temas « horas extras e «horas in itinere e responsabilidade solidária «, estando desse modo desatendida a exigência imposta pela IN 40/16 e, portanto, preclusa a discussão. Recursos de revista não conhecidos. II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA INTEGRADA TÊXTIL DE PERNAMBUCO - CITEPE. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . DESPEDIDA IMOTIVADA - EMPRESA PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, sendo certo, ainda, que a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). No caso, observa-se dos autos eletrônicos que a COMPANHIA INTEGRADA TEXTIL DE PERNAMBUCO - CITEPE, em seu recurso de revista, traz a transcrição integral do v. acórdão regional, no início do recurso, deixando de cumprir o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inserido pela referida Lei 13.015/2014, uma vez que não há indicação do trecho da decisão que seria apto a propiciar o confronto dialético de teses com relação à progressão especial, ou seja, não há delimitação precisa da tese que foi eleita pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .

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