Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 247.0163.6888.2691

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 9º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em razão dos óbices dos arts. 896, § 9º, da CLT, quanto à multa do CLT, art. 477, § 8º, e 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a asseverar que seu agravo de instrumento atende aos requisitos legais e que a matéria controvertida tem transcendência. Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender as matérias objeto de insurgência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()

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