Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 247.3333.3153.4657

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução que revelou, através da firme palavra das ofendidas (com 12 anos e 13 anos de idade à época), a prática continuada de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (passar a mão e esfregar o pênis em suas partes íntimas). Infração em espécie que, à luz dos específicos contornos fático acusatórios, é daquelas que, em regra, não costuma deixar vestígios. Conjunto de circunstâncias do fato que bem desenha o ambiente das investidas espúrias do Réu, padrasto das vítimas, que se aproveitava de momento em que a mãe das meninas estava ausente para abusar sexualmente das menores. Vítimas que narraram, de forma coerente, que o Acusado, quase que diariamente, por cerca de três anos, as agarrava por trás, apalpava suas partes íntimas, bem como as jogava em cima da cama e esfregava seu pênis nas partes íntimas das menores, por cima da roupa. Ofendidas que relataram os fatos para sua mãe, que depois foi a óbito, e para sua tia a avó, que noticiaram os fatos na Delegacia. Palavra das Vítimas estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção. Relato da testemunhal produzida suficiente a suportar o gravame condenatório. Declarações da Vítimas que também encontram respaldo no relatório técnico confeccionado por Profissional de Psicologia, ambos conferindo credibilidade à sua narrativa. Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Inviabilidade de qualquer pretensão reclassificatória para injusto de menor estatura penal. Orientação pacificada do STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Hipótese que claramente atingiu seu momento consumativo, reunidos que foram todos os elementos previstos no respectivo modelo penal, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta (STJ). Hipótese que reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando eventual tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP, cuja aplicabilidade é possível mesmo em se tratando de Vítimas distintas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a comportar ajuste. Referências às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo, como ocorrido no caso. Relatório psicológico e depoimentos colhidos evidenciando que a rotina familiar foi significativamente impactada por um longo histórico de violência sexual, que ensejou mudanças de moradia das vítimas Pamela e Mara, «onde essa foi sobrecarregada entre idas e vindas na residência do ex casal, perda de convivência materna e causou «notório desencanto dessas meninas pelas suas vidas, assim como prejuízo emocional grave, com recomendação de «encaminhamento urgente para um atendimento psicoterápico". Consequências dos crimes que desbordam das ínsitas ou comuns ao delito e foram corretamente sopesadas pelo Magistrado. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Correto aumento de 1/2, na etapa derradeira, em razão da majorante do CP, art. 226, II (condição de padrasto). Aplicação final do parágrafo único do CP, art. 71 para, considerando a quantidade de crimes reiterados contra cada uma das vítimas (praticado por dois ou três anos, dependendo da vítima, quase diariamente, às vezes mais de uma vez ao dia) e atento aos parâmetros do CP, art. 59, tomando por base as consequências extrapolantes da conduta do Réu, manter o aumento de 2/3 sobre o quantum anterior, suficiente a revelar proporcionalidade frente a situação deduzida. Douto Juiz a quo que bem enfatizou «que os fatos narrados se deram por diversas vezes, durante aproximadamente três anos, contras duas vítimas distintas". Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se nega provimento.

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