Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 248.3961.0960.4789

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. 155, §4º, II E IV; E 288, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA PARA O CRIME DE FURTO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS REQUISTOS DA PRISÃO. DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE E PELO FATO DE A PACIENTE TER FILHO MENOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM EM CARÁTER LIMINAR PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E A CONFIRMAÇÃO NO MÉRITO.

Conforme se extrai da denúncia de pasta 03 dos autos principais, no dia 13 de julho de 2014, por volta das 15h30min, na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, Copacabana, Rio de Janeiro, a paciente e a corré, ingressaram no interior do estabelecimento lesado e, enquanto a paciente NATALY desviava a atenção da funcionária do estabelecimento lesado, CRISTIANE GREGÓRIO DA SILVA, questionando-a insistentemente sobre o preço das bolses e simulando fraudulentamente a condição de cliente, a corré ALEJANDRA subtraiu uma bolsa e empreendeu fuga do local, sendo perseguida por CRISTIANE GREGCRIO DA SILVA que a deteve na posse do bem subtraído, alguns metros adiante e já fora do estabelecimento comercial. A paciente, no entanto, fugiu, sendo reconhecida em sede policial por Cristiane após comparecer espontaneamente à Delegacia de Polícia a pretexto de questionar a suposta prisão de um amigo de nome Carlos Castro. Inicialmente, destaca-se que a paciente foi presa em razão da decretação de sua prisão preventiva, e não em virtude de prisão temporária, razão pela qual carece de fundamento o presente writ quanto à alegada ausência de previsão legal para a decretação da prisão temporária aos crimes de furto. No que tange à prisão preventiva, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que decisão de manutenção prisão preventiva está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e dos delitos, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como o Registro de Ocorrência e as declarações da testemunha proferidas em sede policial. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que «a acusada permaneceu foragida por quase 10 (dez) anos, até ser presa por este processo em 10/04/2024 no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Galeão (vide fls. 162/165 do processo 0313960-54.2014.8.19.0001, gerado pela determinação de desmembramento do presente feito em relação à ré NATALY em 08/09/2014 - vide, ainda, índexes 117 e 118 destes autos). Urge ressaltar que a acusada é estrangeira, vale dizer, reside no exterior, o que dificulta eventual aplicação da lei penal, pois poderá novamente se evadir do distrito da culpa sem maior prejuízo para si, permitindo concluir que, caso seja posta em liberdade, pode continuar se furtando à aplicação da lei penal, conforme já fundamentado na decisão de índex 63.. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. Condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Quanto à alegação de se tratar de mãe de filho menor, não se vislumbra o enquadramento do paciente na situação prevista no art. 318, III do CPP, uma vez que não demonstrada a imprescindibilidade da paciente aos cuidados do menor. In casu, os elementos acostados aos autos dão conta de que a paciente juntou a documentação do menor Luiz Alexander Muñoz Gallegos (e-doc 13), na qual não consta a menção a sua filiação, não sendo possível confirmar que sua mãe é efetivamente a paciente. In casu, os elementos acostados aos autos dão conta de que a paciente juntou a documentação do menor Luiz Alexander Muñoz Gallegos (e-doc 13), na qual não consta a menção a sua filiação, não sendo possível confirmar que sua mãe é efetivamente a paciente. Além disso, no mesmo documento consta que o menor está matriculado na «Escuela Especial de Lenguaje Árbol de Colores, sem contudo, demonstrar que a instituição de ensino está localizada na cidade do Rio de Janeiro, ou mesmo no Brasil, local da alegada residência da paciente, reforçando a ausência de comprovação de que esta é imprescindível aos cuidados do menor. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Não se verifica, pois, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via heroica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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