Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 248.7612.5852.8095

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS PEÇAS ENCOMENDADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de afastar a aplicação do item IV da Súmula 331/TST e, consequentemente, da responsabilidade subsidiária às empresas adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em que pese tenha mantido a responsabilidade subsidiária das rés CALÇADOS BEIRA RIO S/A. CALÇADOS BOTTERO LTDA. e ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. registrou quadro fático que denota a existência de autêntico contrato de facção e não intermediação de mão de obra, uma vez que ausente qualquer evidência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. 3. Sinale-se que, como registrado na decisão agravada, a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizavam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. 4. Não há falar em incidência do óbice da Súmula 126/TST, porquanto o provimento dos recursos de revista prescindiu de qualquer reexame do acervo fático probatório dos autos, mas tão somente procedeu ao reenquadramento jurídico do quadro fático já delineado no acórdão regional. 5. Dessa forma, confirma-se a decisão monocrática que conheceu dos apelos e deu provimento aos recursos de revista interpostos pelas empresas para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída às rés CALÇADOS BEIRA RIO S/A. CALÇADOS BOTTERO LTDA. e ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e, nos termos do CPC, art. 1.005, reconhecendo o efeito expansivo do recurso de revista, afastar de igual modo a responsabilidade subsidiária das corrés MASSA FALIDA DE CRYSALIS SEMPRE MIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e SS SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Agravo a que se nega provimento.... ()

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