Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Invasão de domicílio. Presença de justa causa para a entrada dos policiais no imóvel. Constrangimento ilegal inexistente. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Reiteração delitiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na g arantia da ordem pública. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.
1 - « O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio « (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso dos autos, a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que, após informações de que a referida residência servia de local para armazenamento de drogas, os policiais passaram a realizar campana no local, oportunidade em que avistaram o réu no momento de suposta realização de mercancia ilegal, que foi abordado pela equipe e, segundo consta nos relatos policiais e registros do Boletim de Ocorrência, ao ser indagado, informou haver dentro da residência 767g de cocaína, R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) em espécie, arma de fogo e munições de variados calibres. Resguardados os limites cognitivos da ação mandamental (e seu recurso), vislumbra-se que a incursão dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito no local, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do CPP, art. 157 - CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante.Publicação no DJEN/CNJ de 23/12/2024. Código de Controle do Documento: 86531731-d735-4878-9254-f72a66d213f1... ()
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