Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado e corrupção de menor. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Processo com regular tramitação. Ausência de desídia do magistrado. Agravo desprovido.
1 - Constitui entendimento consolidado do STJ - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus (4), além de menores infratores, pela prática do delito de homicídio qualificado, que supostamente teria sido praticado em razão de disputa territorial para comercialização de drogas. O agravante teve sua prisão preventiva decretada em 26/2/2021, no momento do recebimento da denúncia, sendo o mandado cumprido em 5/5/2021. Na decisão, o Magistrado a quo ressaltou que: «os acusados são apontados como pessoas perigosas, envolvidas em diversos delitos e que impõem terror na comunidade a fim de demonstrar poder. Além da gravidade dos fatos, a custódia dos acusados se mostra necessária a fim de garantir a lisura dos depoimentos das testemunhas a serem prestados em Juízo, já que há informações que algumas delas se sentem tão amedrontadas, a ponto de pedirem o sigilo de suas identificações". A Corte estadual destacou, ainda, que, a defesa do acusado deu causa à demora no trâmite processual, em razão do cancelamento da audiência de instrução e julgamento que teria sido realizada em setembro de 2022, pois o patrono do agravante teria feito carga dos autos e não teria devolvido a tempo, apesar de devidamente intimado. Em outubro de 2022, fora intimado e, devolvidos os autos, a audiência fora redesignada para abril de 2023. Dessa forma, atrai o Súmula 64/STJ.Publicação no DJEN/CNJ de 23/12/2024. Código de Controle do Documento: 5682504e-03bd-4b84-8a65-4131cd58a208... ()
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