Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico interestadual de drogas. Pena- Base majorada acima do mínimo legal. Grande quantidade de drogas apreendidas. Fundamentação idônea. Tese de que o agravante não se dedica às atividades criminosas. Necessário o reexame aprofundado das provas. Inviável em sede de habeas corpus. Bis in idem. Inocorrência. Art. 33, § 2º e § 3º, do CP. Cp. Causa de aumento da Lei, art. 40, V 11. 343/2006. Fração proporcional. Regime mais brando. Impossibilidade. Pena mantida. Agravo desprovido.
1 - No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro na Lei 11.343/2006, art. 42, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos da Lei 11.343/2006, art. 42. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. In casu, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, circunstâncias do delito e quantidade e natureza da droga apreendida, ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa, tendo em vista que se encontra justificado o aumento da pena-base em 5 anos, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada. Destacou-se o modo em que as drogas encontravam-se escondidas, as circunstâncias que o delito ocorreu, com suborno de milhões de reais aos policiais para que não revistassem o caminhão, e, ainda, a elevada quantidade de entorpecente - 622kg de cocaína -, em observância ao disposto no Lei n.11.343/2006, art. 42, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no Publicação no DJEN/CNJ de 24/02/2025. Código de Controle do Documento: ad031858-26be-406d-962c-4a2929d0732f CP, art. 59.... ()
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