Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Propinoduto II. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática de conhecimento do agravo para negar provimento ao apelo especial. Publicação no djen/cnj de 17/02/2025. Código de controle do documento. 0adcfd5f-D4df-41c9-8a3c-55697d1b6e05 prescrição. Não incidência. Tema 1.199/STF. Irretroatividade do regime prescricional da Lei 14.230/2021. Apuração criminal. Adi 7042/STF. Art. 23, II, da lia. Lei 8.112/1990, art. 142, § 1º e § 2º. CP, art. 109. Agravo em recurso especial. Violação ao art. 17, § 6º e § 8º da lia. Provas declaradas nulas em processo criminal. Hc 162.970/STJ. Independência dos juízos criminal, civil e adminstrativo. Inicial da ação de improbidade. Princípio do in dubio pro societate. Rechaçada a exordial. Prov as restantes reconhecidamente contaminadas. Falta de justa causa constatada na origem. Ausência de indícios do ato ímprobo. Infirmação do acórdão recorrido. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - Conhecido o agravo e negado provimento ao apelo especial ministerial com espeque em extensa e específica fundamentação: i) afastamento da prescrição da Lei 14.230/2021 ante óbice do Tema 1.199/STF; ii) feito na origem sequer ultrapassou seu juízo inaugural, inexistindo falar em culpa ou dolo, eis que a apuração dos elementos se aperfeiçoa na instrução da ação; iii) expurgo da prescrição na redação da Lei 8.429/1992, pois os fatos da exordial da ação civil também são capitulados como crimes, incidindo os prazos prescricionais do CP, art. 109, consoante redação da Lei 8.112/1990, art. 142, § 2º; iv) regime prescricional aplicado ao particular é o mesmo daquele imposto ao agente público, consoante Súmula 634/STJ; v) ADI 7042 declarou a parcial constitucionalidade do art. 21, § 4º, da LIA, com a redação da Lei 14.230/2021, restringindo o alcance da absolvição criminal às ações de improbidade pelos mesmos fatos; vi) nada obstante o princípio do in dubio pro societate, o Superior Tribunal declarou a nulidade de material probatório acostado na ação penal (HC 162.970/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 21/3/2012), tendo a instância ordinária, nos autos da ação cível, consignado que a contaminação da documentação restante com as provas declaradas nulas pela decisão da Corte Superior; vii) o expurgo das premissas firmadas na origem implica reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.... ()
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