Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS MOLDES DO CLT, ART. 896-A, § 5º. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EM FACE DE TER SIDO DECLARADA A IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO CLT, art. 896-A PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
Diante da declaração de inconstitucionalidade do §5º do CLT, art. 896-A pelo Tribunal Pleno do TST, este Órgão Especial, em sessão de julgamento realizada em 08/04/2024, a partir de voto divergente proferido pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, nos autos do processo «MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, firmou o entendimento no sentido de ser cabível a concessão de segurança nos casos de mandamus impetrado em face de decisão monocrática proferida por Ministro do TST, por meio da qual se negou seguimento a Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, determinando-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem - nos moldes em que permitia o referido § 5º do CLT, art. 896-A - independentemente de a Parte ter interposto agravo interno ou oposto embargos de declaração. Compreendeu-se que a decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento e certificou o seu imediato trânsito em julgado, sem oportunizar à parte a interposição de recurso para o Órgão Colegiado, o fez com base no permissivo constante em norma da CLT que, posteriormente, foi declarada inconstitucional, em decisão plenária do TST, dotada de força vinculante - a teor do CPC, art. 927, V. Nesse contexto, foi retirado do ordenamento jurídico, com efeitos retroativos, o fundamento legal que antecipava o trânsito em julgado, donde se concluiu que, em tais casos, não foi validamente formada a coisa julgada. Logo, a Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 do TST e a Lei 12.016/2009, art. 5º, III não se configuram em óbices à concessão da segurança. No caso dos autos, nas razões do presente agravo, o Impetrante apenas postulou que houvesse o prosseguimento do trâmite dos autos principais, processo AIRR-101248-13.2017.5.01.0017, para que pudesse interpor o recurso cabível em face da decisão monocrática anteriormente considerada irrecorrível. Nesse contexto, diante da tese firmada, deve se dar provimento ao presente agravo para conceder a segurança, e, em consequência, determinar o retorno dos autos do processo AIRR-101248-13.2017.5.01.0017 ao Gabinete do Ministro Relator originário ou de Ministro ou Desembargador convocado que ocupou (ou ocupa) ou atua na vaga do Ministro Relator originário, no âmbito da Quarta Turma do TST, para que adote as providências cabíveis no sentido de haver a republicação da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento com base no CLT, art. 896-A, § 5º, oportunizando a reabertura do prazo recursal às Partes. Agravo provido.... ()
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