Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito do consumidor e bancário. Ação revisional de contratos de empréstimo não consignados. Juros remuneratórios abusivos. Restituição em dobro. Dano moral indevido. Recurso parcialmente provido.
Caso em exame Ação revisional de contratos de empréstimos pessoais não consignados, com sentença de improcedência. Recurso do autor alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada em dois contratos. II. Questão em discussão 2. O recurso trata de duas questões: (i) verificar a abusividade na aplicação de juros remuneratórios em contratos de empréstimo, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. No contrato 000805590017, a taxa de juros supera uma vez e meia a média de mercado, configurando abusividade nos termos do precedente do STJ (REsp. Acórdão/STJ). A taxa deve ser limitada à média de mercado fixada pelo Banco Central à época da contratação. 4. No contrato 000805306224, a taxa de juros aplicada não excede uma vez e meia a média de mercado, afastando-se a alegação de abusividade. 5. Restituição de valores devida em dobro, com base no entendimento atual do STJ, que dispensa a comprovação de má-fé, diante da ofensa à boa-fé objetiva. 6. Inexistência de dano moral, pois os fatos não configuram ofensa à honra objetiva, tratando-se de mero dissabor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «1. A taxa de juros que supera uma vez e meia a média de mercado é considerada abusiva, devendo ser limitada à taxa média praticada à época da contratação. 2. A restituição em dobro é devida, independentemente da comprovação de má-fé, quando configurada cobrança indevida por violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, REsp. Acórdão/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009; EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021. Precedentes da Câmara: Embargos de Declaração Cível 1006430-82.2023.8.26.0506; Relator (a): Mendes Pereira; Apelação Cível 1001775-25.2021.8.26.0575; Relator (a): Ramon Mateo Júnior(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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