Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DUPLAMENTE REINCIDENTE. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ABSOLVIDO PELO DELITO DE TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 33 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV. ACOLHIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (COCAÍNA). ELEMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 1)
Comprovada a materialidade dos delitos associativo e de tráfico através dos autos de apreensão e laudos do exame de entorpecente, arma de fogo e munições e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas e das circunstâncias da captura do apelante, além de sua confissão em sede judicial, inarredável a responsabilização do autor dos delitos imputados na denúncia. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 2) O vínculo de estabilidade e permanência inerente ao delito associativo em relação ao recorrente está muito bem demostrado nos autos, porquanto ele foi capturado quando tentava fugir do cerco alertando a presença policial através do radiotransmissor, após seus três comparsas, que com ele estavam no ponto de venda de drogas, atirarem na direção dos agentes da lei, logrando o trio êxito na fuga. Embora negando que estivesse no local onde as drogas e pistola foram encontradas, ele mesmo admitiu, em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atuava como olheiro do tráfico, inclusive alertando a presença policial pelo radiotransmissor no momento da captura. Precedentes. 3) Não é possível a desclassificação da conduta para o tipo da Lei 11.343/06, art. 37, que pune o ¿informante do tráfico¿, ou seja, o extraneus, não integrante da organização que colabora com a associação criminosa prestando somente informações. O chamado ¿radinho¿ compõe o próprio grupo criminoso com a função principal, na subdivisão das tarefas internas, de monitorar o movimento dos pontos de venda de drogas, alertando comparsas acerca da aproximação de policiais e grupos rivais. Precedentes. 4) Na espécie, as circunstâncias do próprio flagrante tornam óbvio que, além do envolvimento pretérito do apelante com a facção criminosa caracterizando o delito associativo, como reconhecido na sentença, as circunstâncias e o local da prisão do réu (o acusado foi preso após intenso confronto armado, em conhecido ponto de venda de drogas, na posse de radiotransmissor ligado na frequência do tráfico, contendo na mochila, encontrada no local de onde fugiu com os três comparsas armados que dispararam na direção da guarnição, nada menos que 115 ¿sacolés¿ com maconha, 205 ¿sacolés¿ cocaína e 19 frascos com substância líquida não identificada, semelhante à droga popularmente conhecida como ¿cheirinho da loló¿, com inscrições referentes à facção Comando Vermelho nas embalagens das drogas apreendidas, além de uma pistola calibre .40, com numeração de série suprimida e municiada com um carregador com 11 munições do mesmo calibre, uma munição de calibre 9mm e a quantia de R$ 36,00 em espécie), evidenciam a posse compartilhada das substâncias entorpecentes e do restante do material arrecadado para fins de tráfico, o que caracteriza o delito da Lei 11.343/06, art. 33, tal como propugnado pelo Ministério Público. Precedentes. 5) Trata-se o tráfico de drogas de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja colhido no ato de venda do material entorpecente. Precedentes. 6) O reconhecimento da majorante relativa ao emprego da arma de fogo é forçoso em relação a ambos os delitos imputados na denúncia, eis que além de ter sido apreendida uma pistola, os três elementos a que o apelante estava associado portavam armas de fogo que foram empregadas contra os policiais. Além disso, registre-se que a arma de fogo apreendida na mochila no ponto de venda de drogas de onde saíram os quatro indivíduos, com numeração suprimida, encontrava-se apta para uso, além das munições, conforme se constata dos laudos periciais, tudo a indicar que os quatro artefatos expunham a efetivo risco a incolumidade pública, bem como eram utilizados como forma de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o tráfico, garantindo a segurança e o sucesso das condutas ilícitas praticadas pela associação criminosa. Precedentes. 7) Com relação à suposta inconstitucionalidade da agravante da reincidência, cumpre registrar que, em sede de repercussão geral, nos autos do R.E. 453.000 /RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe194 - DIVULG 02-10-2013 - PUBLIC 03-10-2013, já assentou a sua constitucionalidade e a inexistência de bis in idem. Assim, surge harmônico com a CF/88 o, I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência. 8) Dosimetria. A) Associação para o tráfico. A.1) A fixação da pena-base acima do mínimo legal pelo Juízo a quo foi estabelecida em razão da maior nocividade de uma das drogas apreendidas em farta quantidade (cocaína), o que aumenta a reprovabilidade da conduta, não havendo se falar em violação ao princípio do non bis in idem. Contudo, merece ser reduzido o percentual de aumento para 1/6, em obediência ao critério adotado pela jurisprudência majoritária do STJ (precedentes). A.2) Na segunda etapa, mantém-se a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, bem como o percentual de 1/6 em relação à condenação definitiva sobejante. Precedentes. A.3) Na terceira etapa, fica mantido o percentual de 1/4 pelo emprego de arma de fogo, com o que a pena alcança 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, mais 1.190 dias-multa. Precedentes. B) Tráfico de drogas. B.1) Fixo a pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/6, em razão da maior nocividade de uma das drogas apreendidas em farta quantidade (cocaína). Precedentes. B.2) Na segunda etapa, em razão da presença da dupla reincidência e tendo em conta que a confissão ocorreu apenas em relação ao delito associativo, majoro a pena na fração de 1/5. Precedentes. B.3) Na terceira etapa, aplicada a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, majoro a reprimenda na fração de 1/4, com o que a pena alcança 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. Precedentes. Provimento do recurso ministerial e parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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