Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DISSONÂNCIA ENTRE OS VALORES PROMETIDOS NA CONTRATAÇÃO E OS EFETIVAMENTE COBRADOS. OPERADORA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. «ASTREINTE". INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA AFASTAR OU ALTERAR A FIXAÇÃO ADOTADA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA OPORTUNIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.
Diante das alegações trazidas pela autora, que, não obstante ser pessoa jurídica, está em situação de hipossuficiência em relação a empresa de telefonia, cabia à ré comprovar a regularidade dos valores cobrados. 2. A análise da troca de mensagens que culminou na contratação do plano permite concluir que foi prometido à parte consumidora mensalidade em valor dissonante ao cobrado. O reconhecimento de que o serviço prestado era realizado pela ré é circunstância suficiente para reconhecer sua participação na cadeia de fornecimento, de modo que é inegável sua responsabilidade solidária. Daí decorre a confirmação da narrativa da petição inicial. Consequentemente, a autora faz jus à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. Adota-se a orientação da jurisprudência do C. STJ, fixada no julgamento do ERESP 1413542, no sentido de que a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, requer apenas identificação de ofensa à boa-fé objetiva. 3. Não há perda de objeto, visto que a obrigação de fazer consistente na emissão de novas faturas no valor fixado perdura útil para o cumprimento integral do decidido na r. sentença. 4. A multa é estabelecida como forma de coerção para motivar a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, e por isso deve representar um valor razoável para servir de motivação. No caso, a ré não apresentou qualquer fundamento sério para evidenciar eventual excesso. De qualquer modo, o assunto deve ser discutido na fase de cumprimento da sentença, quando todos os elementos poderão ser adequadamente apurados para a formação do convencimento. 5. Em razão do resultado deste julgamento e em atenção à norma do CPC, art. 85, § 11, considerando a atuação acrescida, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a 15% do valor atualizado da causa. 6. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos... ()
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