Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 254.7084.4367.1748

1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão que determinou o fornecimento de dados com estabelecimento de multa cominatória em caso de descumprimento. Recurso desprovido.

CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando que a requerida forneça registros cadastrais e eletrônicos de conexão e acesso para identificação de usuário que praticaram golpe cibernético, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 80.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Insurge-se a agravante quanto à desnecessidade de fornecimento da porta lógica, que inexiste obrigatoriedade legal para o armazenamento e fornecimento de dados, como IMEI e porta lógica, e impugna quanto à multa cominatória estabelecida. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Verossimilhança do alegado e probabilidade do direito invocado suficientes para o deferimento da medida. Empresas que integram o mesmo grupo econômico. Possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Necessário fornecimento de porta lógica de origem e IMEI para a regular identificação do usuário e individualização do dispositivo. Precedentes do C. STJ. Multa cominatória. Caráter inibitório. O objetivo das «astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Decisão mantida. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: «O fornecimento de dados é imprescindível para a correta identificação dos usuários que praticou o golpe cibernético, além da individualização de seus dispositivos, para conferir a correta responsabilização àquele que causou prejuízo a terceiros. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; Lei 12.965/2014, arts. 5º, 7º, 15 e 22. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RMS: 61.717/RJ 2019/0257887-7, Relator: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/03/2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ 2018/0292747-0, Relatora Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 05/11/2019; STJ - REsp: 2005051 SP 2022/0029308-2, Relatora Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 23/08/2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/11/2019

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