Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, S II E IV, N/F DO ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE A SUBMISSÃO A NOVO JURI, EM FACE DO JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROTESTA PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA; AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA ILÍCITA; AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, AFIRMANDO O RECORRENTE QUE DESISTIU DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO, PELO QUE INVOCA O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, PREVISTO NO CP, art. 15; DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO CP, art. 129. REQUER O DECOTE DAS QUALIFICADORAS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA QUE SEJA FIXADO O ABERTO.
Segundo apurado nos autos, vítima e o recorrente eram amigos e trabalhavam juntos. A vítima cobrou uma dívida de José, tendo inclusive ligado para sua esposa, para falar a respeito. O réu não gostou e, no dia dos fatos, 21 de julho de 2015, por volta das 09:45h, na rua Leôncio de Albuquerque, número 35, Centro, tentou tirar a vida de Michel, atingindo a vítima por trás, enquanto estava sentada, tentando cortar-lhe o pescoço. José usou uma faca de aproximadamente 30 (trinta) centímetros. A vítima conseguiu tirar a faca da mão do recorrente e desceu as escadas da gráfica onde se encontravam, procurando socorro, mas já sem conseguir falar. Romulo estava no andar de baixo e prontamente socorreu a vítima Michel, levando-o ao hospital, onde chegou já desmaiado, lá permanecendo internado por muitos dias, alguns deles, em coma. Compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos probatórios suficientes a amparar a opção dos Jurados pelo afastamento da tese defensiva, mostrando-se totalmente descabida a alegação de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O Juiz natural - o E. Conselho de Sentença - é desprovido da obrigação de fundamentar suas decisões, posto que trafega na seara da íntima convicção. Por sua vez, o debate, da forma como instaurado a partir do recurso de apelação (reconhecimento da legítima defesa; ausência de provas da prática ilícita; ausência de animus necandi, afirmando o recorrente que desistiu de prosseguir na execução, pelo que invoca o reconhecimento da desistência voluntária, previsto no CP, art. 15, e desclassificação para a conduta de lesão corporal), se dá sobre o revolvimento e subsequente valoração dessas provas produzidas. Contudo, o mérito desse questionamento, e até mesmo quanto ao poder de convencimento dessas provas, já foi objeto do julgamento havido no Tribunal do Júri. Havendo prova, não cabe ao Tribunal Revisor avaliar se ela é boa, ruim ou mesmo suficiente ou não para arrimar a decisão dos Senhores Jurados. Destarte, não há como pretender que a segunda instância proceda em exames que impliquem o revolvimento e a reapreciação valorativa do caderno de provas, o que é defeso à Revisão, que somente constata a existência ou não de algum amparo probatório à tese optada pelos Senhores Jurados. Nessa seara das provas, diga-se, o Egrégio Conselho reconheceu a materialidade e a autoria, de maneira suficiente a motivar-lhe a íntima convicção a desfavor do apelante. O mesmo se diz em relação às qualificadoras (motivação fútil - devido a um desentendimento quanto a uma dívida que o recorrente tinha com a vítima; bem como a forma inesperada, pois o recorrente surpreendeu a vítima, por trás, enquanto estava sentada, com um golpe de faca em seu pescoço, dificultando a chance de reação), ambas arrimadas no contexto factual probatório descortinado nos autos e, por isso, regularmente submetidas ao seu juiz natural na via da quesitação, que acabou por acolhê-las em seu veredicto como se vê dos resultados. Não se descure que tais qualificadoras desde a denúncia, passando pela sentença de pronúncia, integram o bojo da acusação, e o recorrente não conseguiu afastá-las, como se vê da interlocutória mista que admitiu a acusação. O que ora se deixa claro é que mediante a confrontação da tese apresentada pelo Parquet e a sua respectiva antítese, patrocinada ela defesa técnica, o Júri se inclinou, no exercício legítimo do seu mister, por aquela que dá o recorrente como sendo o autor de crime doloso contra a vida na forma tentada, conforme denunciado. Afinal, de curial sabença, «(...) Só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas, como no caso destes autos. (...) (STJ. Quinta Turma Ag no AREsp. Acórdão/STJ. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento em 18/02/2014). No plano da dosimetria, assiste razão à defesa técnica. A prolação se valeu do recurso que dificultou a defesa da vítima para incidir o tipo qualificado, com pena inicial de 12 anos de reclusão. A partir de então, o aumento aplicado à pena-base pelo nobre sentenciante considerou o motivo fútil e as graves consequências do crime: «Segundo fala judicial da vítima sobrevivente, hoje em plenário do júri, houve sequelas graves, como dificuldade de respirar, órgãos foram afetados, ficou 6 (seis) meses sem conseguir falar e hoje tem voz rouca. A cicatriz no pescoço é visível. A justificativa para o aumento da pena-base é adequada e atende aos indicadores do CP, art. 59, mas o acréscimo imposto, contudo, deve ser modulado. O magistrado sentenciante exasperou a pena inicial em 1/3, 02 (dois) anos para cada circunstância negativa. E, conforme bem salientado no culto Parecer da PGJ, mantidas as duas circunstâncias negativas, o aumento da pena aplicável é de 1/5, para fixá-la na primeira etapa, em 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Na segunda fase o quantitativo se repete. Na derradeira, o Conselho de Sentença, juiz natural do caso, não acolheu a tese do crime cometido sob violenta emoção após injusta provocação. O redutor de 1/3 pela tentativa se mantém, haja vista que o recorrente ultimou todos os atos possíveis à consecução do seu desiderato, não vindo a vítima a óbito por razões alheias a sua vontade. Pena que se aquieta em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Mantido o regime inicial fechado (alínea «a, do CP, art. 33, § 2º). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
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