Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CESTA BÁSICA. PAGAMENTO. Constatada possível violação da CF/88, art. 93, IX, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CESTA BÁSICA. PAGAMENTO. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 93, IX, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CESTA BÁSICA. PAGAMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não restou comprovado o pagamento de cestas básicas pela reclamada entre os meses de abril de 2020 a março de 2021, mantendo a sentença que condenou a ré ao pagamento da indenização correspondente, no importe de R$ 432,41 ao mês. A Corte a quo registrou, ainda, que, nos termos da cláusula nona do ACT 2018/2019, o reclamante fazia jus ao recebimento do auxílio alimentação e, também, da cesta básica, destacando que tais benefícios são independentes entre si. 2. A reclamada, em sede de embargos de declaração, requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a alegação de que o autor, no período da condenação, encontrava-se com o contrato de trabalho suspenso, em razão da percepção de auxílio-doença, sendo que, nessa hipótese, o parágrafo quarto da cláusula nona do ACT 2018/2019 prevê apenas o pagamento da cesta básica. Logo, os valores depositados no cartão SODEXO do reclamante, durante o período de afastamento, referiam-se efetivamente ao benefício da cesta básica, sendo indevida a sua condenação. 3. Contudo, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, o Tribunal Regional não se pronunciou expressamente sobre a questão. 4. Nesse contexto, considerando-se a natureza eminentemente fática do ponto sobre o qual recai a questão controvertida, inclusive com necessidade de análise da cláusula da norma coletiva mencionada pela ré, verifica-se a pertinência da preliminar quanto à necessidade de manifestação daquela Corte acerca das referidas alegações, as quais podem interferir diretamente na conclusão do julgado. Recurso de revista conhecido e provido.
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