Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 255.7595.6134.6538

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. MATÉRIA REAPRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO

I . Analisando-se o acórdão regional, não há como divisar negativa de prestação jurisdicional na sentença, porquanto, consoante pontuado pelo Tribunal Regional, o Juízo de primeiro grau manifestou-se expressamente sobre todas as questões relevantes acerca da validade dos registros de ponto. Ademais, instado a proceder à atividade revisora da decisão de primeira instância, a Corte de origem reexaminou todos os fatos e fundamentos sobre a validade dos cartões de ponto, inclusive quanto à alegação de marcações britânicas. Assim, não se cogita de nulidade, na hipótese, em razão do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos da Súmula 393/TST e do CPC/2015, art. 1.013, § 1º ( CPC/1973, art. 515, § 1º). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MARCAÇÕES VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMEM OS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas, consignou taxativamente que os cartões de ponto apresentados pela reclamada não continham marcações invariáveis. Registrou, ainda, a confissão ficta do reclamante quanto às questões de fato, em razão da ausência injustificada em audiência (Súmula 74/TST, I). Nesse contexto, assentando o Tribunal de origem que não se observou nos autos elementos capazes de desconstituir os registros de frequência, mostra-se inviável o acolhimento dos argumentos da parte agravante, nos termos da Súmula 126/TST . II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso vertente, inviável a reforma da decisão unipessoal agravada no particular, pois a parte recorrente, no recurso de revista, não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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