Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 258.7520.9489.8940

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE .

No presente caso, a Corte Regional foi expressa no sentido de que « Não há como ser pronunciada a prescrição total, uma vez que a presente demanda versa sobre direito a diferenças salariais decorrentes do aumento do tempo de aula sem a complementação remuneratória devida, situação que persiste e se renova mensalmente « e que « Ademais, a ação coletiva 0040200-98.2014.5.13.0025, ajuizada pelo sindicato profissional em 19/03/2014, realmente serviu como marco interruptivo da prescrição, uma vez que a demandada tomou conhecimento da intenção de seus empregados de questionar o aumento da duração do trabalho sem a contraprestação respectiva, pouco importando que aquele ato tenha sido praticado de forma coletiva, por intermédio do sindicato «, bem como que « Assim, mesmo que alguns integrantes da categoria tenham preferido o caminho da ação individual, renunciando a eventual crédito que pudesse advir da ação coletiva, isto não revoga o ato inequívoco de ciência do empregador em relação à pretensão dos empregados, todos integrantes da categoria representada pelo sindicato autor da demanda coletiva «. Acrescentou, ainda, que « a renúncia aos efeitos da sentença coletiva não tem o condão de desfazer a interrupção da prescrição já ocorrida por ocasião da mera propositura da demanda pelo sindicato profissional «, bem como que « Ou seja, a desistência do empregado da ação coletiva, embora represente renúncia aos benefícios porventura conquistados pela entidade sindical em juízo, não alcança a interrupção do prazo prescricional, que decorreu automaticamente da simples propositura da demanda «. A decisão regional, portanto, encontra-se em harmonia com a OJ 359 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza que « A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam «. Precedentes. Destaco que a questão da renúncia à ação coletiva para ajuizamento de ação individual não altera a aplicação do conteúdo da citada OJ 359. Precedentes. Deste modo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º, e na Súmula/TST 333. Agravo interno a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - AUMENTO DA HORA-AULA SEM CONTRAPARTIDA . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou assentado que houve, de fato, uma alteração contratual lesiva ao empregado, na medida em que a norma coletiva da categoria estabeleceu apenas o limite máximo de 50 minutos de duração para a hora-aula, e a reclamada alterou a referida duração da hora-aula de 45 minutos, conforme inicialmente pactuada, para 50 minutos. Por conta disso, o TRT de origem concluiu que « a alteração promovida resultou em redução do valor do salário por unidade de tempo (minuto a minuto) originalmente pactuado, não estando o autor a discutir carga horária, razão pela qual não prosperam as alegações recursais de diferença salarial por majoração da carga horária « e que « o acréscimo na duração da hora-aula impôs uma redução salarial à reclamante, em descompasso com o CLT, art. 468 «, bem como que « Em consequência, restam devidas as diferenças salariais decorrentes da elevação do tempo da hora-aula, conforme deferido em sentença «. Diante desse quadro fático, no sentido de que a hora-aula contratada inicialmente possuía duração de 45 minutos, tal direito se incorporou ao patrimônio jurídico do obreiro, não podendo ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, salvo por condição mais favorável, de modo que a majoração da hora-aula para 50 minutos sem o respectivo acréscimo salarial configura verdadeira alteração contratual lesiva, o que ofende ao direito adquirido. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que a matéria ora debatida sequer trata de invalidade de norma coletiva. Isto porque, a norma coletiva apenas fixou limite máximo de duração da hora-aula. A referida matéria foi decidida, em verdade, a partir da impossibilidade de se ampliar a hora-aula de 45 minutos, incorporada ao contrato de trabalho do obreiro, tendo em vista à vedação a alteração contratual em prejuízo do empregado, nos termos do CLT, art. 468, de modo a se proteger o direito adquirido. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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