Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 259.6051.4768.0962

1 - TJSP Apelação - Ação de despejo (rescisão de contrato) - Sentença de procedência - Insurgência da sublocatária.

1. O fato superveniente à interposição do recurso deve ser levado em consideração no momento da decisão (art. 493, CPC) - Precedente do STJ. 2. Na espécie, posteriormente à apelação, mas antes de seu julgamento, a apelante/sublocatária desocupou voluntariamente o imóvel alugado - Não subsiste, pois, utilidade no desate de mérito do debate (rescisão e despejo) - Configurada a perda superveniente de objeto, julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI) - Prejudicado o apelo. 3. Encargos da sucumbência - CPC, art. 85, § 10 - Princípio da causalidade - Foi o sublocador quem deu causa à instauração do processo - Se fosse julgado o mérito do apelo, a inquilina ficaria vencedora - Não houve nenhuma descumprimento contratual, a ensejar a rescisão do contrato e o despejo - A conta de luz foi paga antes do ajuizamento da ação - As benfeitorias (ainda que se entenda como imposição) poderiam ser realizadas até o encerramento da locação (então vigente) - A má administração da loja de conveniência não ficou comprovada. Durante todo o tempo, o faturamento nunca foi suficiente para incidência do aluguel acima do piso ajustado - Antes da distribuição da ação, o sublocador não notificou a inquilina para prestar informações acerca do faturamento - O contrato exige prévia notificação como condição para caracterização da infração, o que não foi observado - Demais disso, por mais de um ano, o sublocador nada reclamou pelo não recebimento de comunicação sobre o faturamento mensal da loja conveniência - Poderia fazê-lo, mas mediante prévia notificação - Somente o fez diretamente nesta ação, e sem a notificação precedente da inquilina, o que não autoriza a rescisão do contrato de locação e o despejo - De tudo isso, conclui-se que foi o autor/apelado quem deu causa à demanda, e, por isso, arcará com os encargos da sucumbência. 4. Processo extinto, sem resolução de mérito, prejudicado o apelo

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