Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 259.9665.1627.8717

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO.

Nas razões do recurso de revista, a reclamada não impugna objetivamente o principal fundamento utilizado pelo Tribunal Regional, qual seja a validade da citação via e-mail, durante o período da pandemia da COVID-19, se limitando a sustentar que a citação não foi realizada nos moldes do CPC, art. 242. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos apontados na decisão agravada não atende ao princípio da dialeticidade e o disposto no CPC, art. 1.021, § 1º . Aplicável, à hipótese, a Súmula 422, item I, do TST. Agravo a que se nega provimento . 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): «a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 2. Nos termos da Súmula 244/TST, I, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do ADCT. 3. Os pressupostos para que a empregada gestantetenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, «b) são: estar grávida e não ter sido dispensada por prática de falta funcional prevista no CLT, art. 482. 4. Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória dagestante se tratade uma garantia também ao nascituro, a empregada gestante, portanto, faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória ou a indenização substitutiva, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese de recusar oferta de retorno ao emprego. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()

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