Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 260.0958.7132.5179

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROBLEMAS NA COLUNA LOMBOSACRA. HÉRNIA DISCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A REGULARIDADE DA DESPEDIDA SEM RELAÇÃO COM O ESTADO DE SAÚDE DA EMPREGADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126/TST. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.

I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, em razão da incidência da Súmula 126/TST em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. III . Consoante disposto no acórdão regional, a prova dos autos corrobora a regularidade da despedida da reclamante, sem qualquer correlação com o estado de saúde da empregada, a afastar o alegado caráter discriminatório do evento, seja pelo fato de a reclamante não se encontrar comprovadamente enferma quando da despedida, seja porque esses mesmos elementos de prova indicam que a autora estava apta para trabalhar, conforme extraído dos diversos documentos juntados aos autos, bem como da perícia médica. Nesses termos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença que concluiu que a dispensa da reclamante está amparada no direito potestativo do empregador, não havendo falar em reconhecimento da prática de ato com cunho discriminatório, e, como decorrência, em acolhimento das pretensões alusivas à reintegração no emprego e à condenação ao pagamento da indenização substitutiva, tampouco em indenização por danos morais. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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