Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 260.5059.0956.0492

1 - TST SBDI-2 AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.

Trata-se de ação rescisória originária ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, visando desconstituir acórdão proferido por uma das turmas do Tribunal Superior do Trabalho, a qual afastou a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços prestados pela reclamante na ação matriz. A autora pretende a rescisão do julgado, afirmando que referida decisão teria violado os arts. 58, III e 67, §§1º e 2º da Lei 8.666/93, e Súmula 331, V do TST. Aduz que houve indevida inversão do ônus da prova sobre a culpa in vigilando . O acórdão indicado para fins de corte rescisório, todavia, não enfrenta a matéria à luz dos preceitos cujas violações se alegam. O referido julgado é essencialmente fundamentado no conteúdo das decisões proferidas pelo STF, no julgamento do RE 760.931 e ADC 16, os quais, por sua vez, discorrem a temática da responsabilidade subsidiária do ente público à luz dos arts. 37, §6º, da CF, e 71, §1º, da Lei 8.866/1993. Não houve qualquer abordagem acerca dos princípios da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e justiça social, tampouco sobre as regras que regem especificamente a fiscalização do contrato administrativo. O acórdão rescindendo não traça uma linha sequer acerca do teor desses dispositivos, carecendo, assim, o exame da matéria, do necessário pronunciamento explícito, razão pela qual incide a Súmula 298/STJ como óbice à pretensão rescisória. Em relação à alegação de violação à Súmula 331/TST, V, cumpre assinalar que em recente julgamento, a SBDI-2, por maioria, rejeitou a admissibilidade da ação rescisória fundamentada em suposta ofensa à súmula de natureza persuasiva (TST-RO-38-86.2018.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024). Por fim, ressalta-se que o acórdão rescindendo afastou a responsabilidade subsidiária lastreado na premissa de que o TRT havia procedido a uma genérica aplicação da responsabilidade, reconhecendo-a de forma automática, sem observância da condição necessária para tanto, conforme decidido pelo STF, no julgamento do Tema 246 na Tabela de Repercussão Geral. Também assentou que o TRT teria incorrido em indevida inversão do ônus da prova ao ente público. Mas a questão concernente ao efetivo ônus da prova, que ainda não foi objeto de manifestação conclusiva no âmbito do STF, foi definida pela SBDI-1 desta Corte somente em dezembro de 2019 (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020), ao passo que o acórdão rescindendo fora proferido em agosto de 2019. Logo, a questão relacionada à distribuição do ônus da prova era altamente controvertida no âmbito desta Justiça Especializada na época em que proferido o acórdão rescindendo, contexto que também atrai o óbice estabelecido pelo item I da Súmula 83/STJ. Precedentes. Ação rescisória que se julga improcedente.... ()

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