Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito civil e consumidor. Ação revisional de contrato bancário. Taxa de Juros. Média de Mercado. Contratos que desrespeitaram uma vez e meia a taxa média de mercado prevista no Bacen . Juros remuneratórios. Restituição de indébito em dobro. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.
I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por consumidor, pessoa física, contra sentença que revisou contratos de empréstimo pessoal, e julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial de limitação da cobrança de juros à taxa média de mercado. II. Questão em discussão2. As questões discutidas são: (i) a aplicabilidade do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC para contratos de prestações sucessivas; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal sem consignação; (iii) a devolução dos valores pagos a maior de forma dobrada, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir3. Aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do CC, com início a partir da última parcela dos contratos, conforme jurisprudência do STJ. Dois contratos estão prescritos, restando a análise dos demais. Assim, quanto aos dois contratos prescritos, não se conhece do recurso.4. As taxas de juros aplicadas nos contratos superam uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central, caracterizando abusividade, de acordo com entendimento consolidado pelo STJ (REsp. Acórdão/STJ).5. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível, independentemente de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta da instituição financeira foi contrária à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: «Em contratos bancários de prestações sucessivas, o prazo prescricional é decenal, contado a partir do vencimento da última parcela. A estipulação de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado é abusiva, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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