Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 261.3485.0270.9391

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS.

O TRT manteve a sentença que, apreciando o quadro fático probatório, concluiu que « Não há nos autos, qualquer mínima prova, robusta e consistente - ônus que incumbiria ao reclamante; fato constitutivo de direito; fato extraordinário (...) o reclamante, enquanto empregado da reclamada, fosse compelido a elaborar em sua residência relatórios de produção dos trabalhadores, despendendo cerca de 02h00min diariamente nessas atividades (pág. 454). O acórdão regional registrou que « a pretensão recursal do reclamante («3ef7761 - Pág. 4) quanto ao reconhecimento da jornada de trabalho das «4h30 as 20h - (4h30 às 18h00) + 02h00 das 18h00 às 20h00 na residência do reclamante, esbarra no tempo de percurso, uma vez que, consoante os termos da petição inicial («8ff5183 - Pág. 1) e da «Ficha de Registro («1ac54e7), o reclamante não residia no estabelecimento da reclamada, com o que, ao menos em parte do período das 18h00 às 20h00, o reclamante sequer, por conta do percurso, estaria na residência do reclamante (pág. 455). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A Corte Regional concluiu pela aplicação da Súmula 437/TST, sob o fundamento de que « A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, no que tange as regras de direito material, não tem qualquer aplicação ao contrato de trabalho subordinado havido entre reclamante e reclamada no período 22/11/2011-16/04/2016-25/05/2016 (págs. 446). No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido antes da vigência da Lei 13.467/2017, o que resultou na aplicação da Súmula 437/TST. Assim, o art. 71, §4º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, não alcança os contratos de trabalho extintos antes de sua vigência. Logo, a decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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