Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DE NORMAS COLETIVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM TIDO POR CONTRARIADO. MULTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO .
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Ainda, tratando-se de recurso de embargos interpostos em rito sumaríssimo, incide a diretriz da Súmula 458/TST, segundo a qual « em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no CLT, art. 896, § 6º à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao CLT, art. 894, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada «. Na hipótese, a c. Terceira Turma não conheceu do agravo interposto em face de decisão monocrática por óbice da Súmula 422/TST, I em razão da inobservância do princípio da dialeticidade ante a circunstância de a parte deixar de impugnar o fundamento da decisão monocrática, consistente na inobservância do pressuposto processual contido do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 422/TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado, composto, respectivamente, de três itens, a época da prolação do acórdão turmário e da interposição dos embargos. Precedentes. Os arestos válidos não propiciam o processamento do recurso, pois em desatenção ao disciplinado na Súmula 296/TST, I, porque fundados em contextos distintos. Não havendo tese de mérito no acordão embargado, os arestos e violações indicadas no apelo que tratam da matéria de fundo não são analisados, nos termos da Súmula 297/TST. Quanto à multa, a parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do CLT, art. 894, II. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido.... ()
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