Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AMBIENTE COM RUÍDOS .
Diante do quadro fático delineado na decisão regional, nota-se a premissa fática de que «a autora foi admitida em 14 de março de 2008 (fl. 13). As fichas de entrega de EPIs de fls. 96- 107 atestam o recebimento de protetores auriculares em março de 2008, setembro de 2009 e maio de 2010. Portanto, nos mais de cinco anos de labor prestado em favor da demandada, a autora recebeu apenas três protetores auriculares. Não há prova de fornecimento de almofadas, que serviriam para reparar o equipamento, dando-lhe vida útil mais alongada . Dessa forma, o e. TRT limitou a condenação «ao pagamento do adicional de insalubridade ao período posterior a 6 meses após a concessão dos EPIs, cuja concessão deverá ser observada nas fichas de entrega «, decidindo com base nos elementos constantes dos autos. Insta mencionar que qualquer outra conclusão dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, a qual dispõe ser «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. No caso vertente, a Corte Regional considerou válida a norma coletiva que previa a supressão do pagamento das horas in itinere . Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior restou consolidada no sentido de que «O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho e que «A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere « (Súmula/TST 90, I e II). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que «a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados « e que « A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «, concluindo a Suprema Corte que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador « e que « É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho «. Por fim, exemplificou o STF que « a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola) «. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional, ao entender pela validade da norma coletiva que dispunha sobre as horas « in itinere «, decidiu em consonância com o precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM PRODUTOS CONGELADOS. Diante do quadro fático delineado na decisão regional, nota-se a premissa fática de que «de fato, não há nas normas regulamentadoras emitidas pelo MTE, embasamento que sustente a pretensão recursal quanto à exposição ao frio por contato com produtos resfriados. O agente insalubre frio refere-se à temperatura, do ambiente de trabalho. Sob esse prisma, pois, são insubsistentes as articulações recursais que se destinam a desconstituir a conclusão pericial, e, como consequência, a reformar a sentença. Como corolário, é despicienda a manifestação acerca da efetiva proteção térmica da luva". No caso, diante do quadro fático probatório descrito no acórdão recorrido, verifica-se que o TRT entendeu que, na norma regulamentar do MTE, o agente insalubre frio refere-se à temperatura do ambiente de trabalho, e não com o contato das mãos com produtos congelados. Insta mencionar que qualquer outra conclusão dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, a qual dispõe ser «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AMBIENTES COM RUÍDOS. Diante do quadro fático delineado na decisão regional, nota-se a premissa fática de que «a autora foi admitida em 14 de março de 2008 (fl. 13). As fichas de entrega de EPIs de fls. 96- 107 atestam o recebimento de protetores auriculares em março de 2008, setembro de 2009 e maio de 2010. Portanto, nos mais de cinco anos de labor prestado em favor da demandada, a autora recebeu apenas três protetores auriculares. Não há prova de fornecimento de almofadas, que serviriam para reparar o equipamento, dando-lhe vida útil mais alongada . Dessa forma, o e. TRT limitou a condenação «ao pagamento do adicional de insalubridade ao período posterior a 6 meses após a concessão dos EPIs, cuja concessão deverá ser observada nas fichas de entrega «, decidindo com base nos elementos constantes dos autos. Insta mencionar que qualquer outra conclusão dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, a qual dispõe ser «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - NORMA COLETIVA - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE. No caso em análise o Tribunal Regional entendeu como válida a norma coletiva que estabeleceu que o tempo de 12 minutos que antecede ou sucede o registro de ponto não será considerado como tempo à disposição. No entanto, conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046 do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que suprime o limite de 12 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do art. 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual deve ser tratado de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Importante acrescentar que o Pleno do STF, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE 658.312 (Tema 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Assim, tendo o TRT decidido a matéria em dissonância com a jurisprudência desta Corte, conheço do recurso de revista por violação ao CLT, art. 384, para o fim de dar provimento ao recurso. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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