Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 262.4262.4573.5556

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCS. II, III, IV E VI C/C 2º- A INC. II N/F DO ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO DOS FATOS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE QUANTO AOS REQUISTOS DA PRISÃO, ALÉM DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM EM CARÁTER LIMINAR PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM OU SEM A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, E A CONFIRMAÇÃO NO MÉRITO.

Conforme se extrai da denúncia de pasta 03 dos autos principais, no dia 29 de novembro de 2023, o paciente, utilizando-se de uma faca de cozinha, desferiu diversos golpes para matar sua ex-namorada, a vítima Glaucia Fontes Gomes, vindo a lhe atingir no pescoço, nos braços e no peito, causando-lhe as lesões corporais descritas no BAM 005263774, no laudo de exame de corpo de delito e nas fotografias acostados aos autos principais. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, uma vez que a vítima começou a gritar por socorro, chamando a atenção de populares que passavam pela Rua, fazendo com que o denunciado se evadisse do local. O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que o paciente não aceitou o término do relacionamento proposto pela vítima no dia anterior ao fato; com emprego de meio cruel, pois o desferiu diversas facadas na vítima, atingindo-a em regiões vitais de seu corpo, inclusive, no pescoço e no peito, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico; mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que ela estava trancada dentro de seu veículo, impossibilitada de fugir; e contra mulher por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência de gênero, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, visto que o casal mantinha uma relação íntima de afeto. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que decisão de manutenção prisão preventiva está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como o Registro de Ocorrência e as declarações das testemunhas proferidas em sede policial e em Juízo. No ponto, dos questionamentos feitos pelo impetrante relacionados necessidade de desclassificação da conduta, necessita de análise aprofundada da matéria de fundo, próprios ao mérito de uma eventual ação penal, tornando-se inviável sua apreciação por meio desta via estreita. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar a vítima e o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o julgador pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que decretou a prisão que «à luz do caderno policial, o custodiado, por não concordar com o fim do relacionamento, teria desferido, contra sua companheira, diversos golpes de faca no pescoço e socos. A vítima relata, ainda, agressões físicas e verbais pretéritas. Tal «modus operandi revela, demasiadamente, a audácia e o destemor do custodiado, de modo a atentar contra a paz social e acarretar deletérias repercussões na sociedade, já tão castigada e acabrunhada pela assente criminalidade. Com efeito, no caso em concreto, extrai-se, da empreitada delitiva, um maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados, o que destoa do ínsito ao tipo penal aplicável, e, por consequência, demonstra a periculosidade concreta do custodiado e a perspectiva de novas infrações penais, corroborando a existência do «periculum libertatis".. Conforme aponta a decisão proferida pelo Juízo apontado como coator tais fundamentos determinantes para a decisão que decretou a prisão preventiva permanecem inalterados. Verifica-se a contemporaneidade da motivação que deu ensejo à prisão preventiva, em razão da própria situação dos fatos e da demora na prisão do paciente para responder à presente ação, não havendo qualquer alteração no quadro fático desde então, em total consonância com disposto no art. 315, §1º do CPP (Incluído pela Lei 13.964, de 2019). Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Não se verifica, pois, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via heroica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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