Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 263.9800.3225.5327

1 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ANÁLISE DE PEDIDO INCIDENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL NA QUAL SE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS ANTES DE 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I .

A Lei 13.467/2017, ao incluir o parágrafo 11 no CLT, art. 899, estabeleceu a possibilidade de a parte, no ato da interposição do recurso, valer-se da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. II . No que diz respeito ao critério intertemporal, a parte reclamada poderá apresentar a fiança bancária ou o seguro garantia judicial somente nos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, com a redação dada pela Resolução 221/2018. III . No presente caso, pretende-se a substituição dos depósitos recursais relativos a recursos interpostos antes de 11/11/2017, o que torna inviável o acolhimento do pleito, nos moldes do mencionado IN 41/2018, art. 20 do TST. Portanto, inexequível a reforma da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S/A. PENDENTE DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA SEM PODERES NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula 383/TST, II, «verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º). (grifos nossos). II . No presente caso, observa-se que a advogada subscritora do recurso de revista (Rebeca Morena Oliveira - OAB/MG 173.874) não detinha poderes nos autos para representar a parte recorrente, em razão de anomalia em seu instrumento de mandato. A causídica recebeu poderes de representação por meio de substabelecimento do patrono Décio Freire - OAB/MG 56.543. Entretanto, nos instrumentos de mandato que outorgaram poderes ao patrono Décio Freire - OAB/MG 56.543, verifica-se expressamente consignado a vedação ao substabelecimento. Assim, constata-se que o substabelecimento dado à subscritora do recurso de revista extrapolou a limitação imposta pela própria reclamada, o que comprometeu sua validade. III . Nesse cenário, nos termos do item II da Súmula 383/TST e do CPC/2015, art. 76, § 2º, a Corte de origem designou prazo de 5 (cinco) dias para o saneamento do vício de representação. Contudo, o defeito não foi corrigido. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista, pois ausente a regularidade de representação. IV . Esclareça-se que, in casu, não se nota a ocorrência de mandato tácito, o qual não se configura pela mera prática de atos processuais, mas pelo comparecimento do advogado à audiência acompanhado de seu cliente. Exegese do CLT, art. 791, § 3º e da Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-1 do TST. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. POSSIBILIDADE. ESTRITA ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO ÀS TESES FIXADAS NOS AUTOS DA ADPF 324 E NOS TEMAS NOS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252 (Tema 725), o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas, No que diz respeito especificamente às empresas de telecomunicações, essa liberdade é conferida também pelo assentado na Lei 9.472/1997, art. 94, II. II . No presente caso, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, sem consignar nenhum elemento capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III . Nesse contexto, divisando-se afronta aa Lei 9.472/1997, art. 94, II, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI 12.546/2011. ENQUADRAMENTO. FATO GERADOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 297/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 297/STJ e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-I do TST. II . No presente caso, o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese acerca do enquadramento legal da reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A. para fim de desoneração previdenciária, tampouco adotou posicionamento acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, limitando-se a Corte de origem a relegar o exame da questão do enquadramento legal à fase de execução. III . Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de interpor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação às matérias. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento, incidindo o óbice disposto na Súmula 297, I e II, do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. POSSIBILIDADE. ESTRITA ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO ÀS TESES FIXADAS NOS AUTOS DA ADPF 324 E NOS TEMAS NOS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada «. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviços de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a subsequente tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". II . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção apta a afastar a aplicação das referidas teses fixadas pelo STF, proferiu decisão que conflita abertamente com tais entendimentos, os quais consagraram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, sendo que, no caso próprio das concessionárias de serviços de telecomunicações, tal liberdade encontra previsão expressa na Lei 9.472/1997, art. 94, II (Tema 739). III . Esclareça-se que a mera verificação de subordinação objetiva ou estrutural, que é o efetivamente observado do contexto fático probatório descrito no acórdão regional, não atrai a vedação contida no item III, in fine, da Súmula 331/TST, tampouco constitui distinguishing quanto aos aludidos posicionamentos firmados pela Suprema Corte, porquanto se trata de elemento característico da terceirização em atividade-fim. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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