Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 264.5952.1173.5650

1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. LAUDO DO IMESC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

I. Caso em Exame: Ação de cobrança ajuizada por Marcos Paulo Costa contra Bradesco Vida e Previdência S/A. visando o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente automobilístico ocorrido em 10/08/2013. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, afastou a tese de prescrição e reconheceu o direito à indenização proporcional ao percentual de incapacidade apurado em perícia realizada durante a instrução processual, fixado em 11,25%. II. Questão em Discussão: (i) A prescrição do direito do autor à indenização securitária, considerando o prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, «b do Código Civil e a Súmula 101/STJ; (ii) A prevalência do laudo pericial do IMESC realizado durante a instrução processual sobre aquele apresentado com a petição inicial; O critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. III. Razões de Decidir: A ciência inequívoca do autor acerca da invalidez permanente ocorreu, na hipótese dos autos, com a concessão da aposentadoria pelo INSS, o que afastou a tese de prescrição apresentada pela empresa ré. O autor tomou ciência da invalidez permanente quando lhe foi concedida a aposentadoria pelo INSS em 13/2/2019 e a abertura do sinistro ocorreu em 14/2/2020, dentro do prazo prescricional ânuo, preconizado pelas regras do art. 206, § 1º, II, «b do Código Civil e pelo enunciado da Súmula 101/STJ. O laudo pericial realizado pelo IMESC durante a instrução processual e para os propósitos específicos do caso concreto prevalece sobre qualquer outro, o que justifica sua adoção como razões de decidir. O critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser sobre o valor da condenação, conforme o CPC, art. 85, § 2º, e não sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e Tese: Sentença reforma pontualmente apenas para estabelecer que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser contabilizados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Recurso de apelação da ré apelante provido em parte. Recurso de apelação do autor apelante não provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial realizado durante a instrução processual prevalece sobre aquele apresentado com a petição inicial. 2. A prescrição ânua não se aplica, pois a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu, na hipótese dos autos, com a concessão da aposentadoria pelo INSS e o prazo foi suspenso com a abertura do sinistro. 3. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação. Legislação Citada: CC, art. 206, § 1º, II, «b"; art. 132; art. 757. CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11º; art. 98, § 1º, VIII; art. 487, I. Jurisprudência Citada: Súmula 101/STJ. TJSP, Apelação Cível 4018888-44.2013.8.26.0114, Rel. Andrade Neto, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2019. TJSP, Apelação Cível 0009018-19.2009.8.26.0038, Rel. Gilson Delgado Miranda, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2015. ... ()

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