Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 265.2691.5339.2600

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 11.340/2006, art. 24-A. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) A

impetração sustenta a ilegalidade da conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente, pelo descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor de vítima amparada pela Lei Maria da Penha. 2) Conforme se extrai dos autos, muito embora após a decretação das medidas protetivas nos autos do processo 0003093- 42.2024.8.19.0028, que o proibiram de permanecer e de frequentar a residência da ex companheira, mantendo dela a distância mínima de 200 metros, veio a ser flagrado por agentes da lei, acionados pela vítima, quando a injuriava, à porta de casa, revoltado contra a vedação a seu ingresso. 2.1) À luz deste breve relato, verifica-se que há um histórico de renitência grave e persistente, e não se pode olvidar que os fatos indicados no decreto prisional constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. 3) Com relação aos argumentos apresentados na presente impetração para sustentar a ilegalidade da medida, observe-se que a alegação de inocência do Paciente, que teria sido convidado a frequentar a antiga residência do casal a convite da própria ofendida que, assim, teria renunciado às medidas protetivas impostas em seu favor, não se encontra evidenciada por qualquer elemento de prova, ao contrário do que alega a impetrante: do decreto prisional extrai-se que o relacionamento de 06 anos mantido entre a vítima e o Paciente estava rompido há 03 meses à época de sua prisão e que, segundo a vítima, ele insiste em retornar a morar na residência e tem o costume de ficar entrando no local sem a sua permissão, e se retira sempre que ela ameaça chamar a polícia. 3.1) Convém destacar, no ponto, que a jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial relevância probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. Precedente. 3.2) Portanto, inviável o reconhecimento de que as declarações de conduta acostadas ao presente mandamus constituiria prova apta a demonstrar a ilegalidade da conservação da medida extrema ao Paciente. 3.3) De toda sorte, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a sua apreciação antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 3.4) Além disso, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 3.5) Pondere-se, a este respeito, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente. 4) Por sua vez, no que diz respeito à suposta desnecessidade da medida, cumpre destacar que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva para garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 4.1) Na espécie, a medida extrema foi imposta porque se constatou, precisamente, que se revelaram inócuas as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, o que se encontra expressamente autorizado no, III do CPP, art. 313. 4.2) Esse panorama, realmente, permite divisar, a legitimidade da conservação de sua custódia, com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 4.3) Assim, uma vez que se constate que já se havia imposto anteriormente medidas protetivas em favor da ofendida, violadas pelo Paciente, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, na medida em que se revela indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida, consoante entendimento jurisprudencial do STJ. Precedentes. 4.4) No caso em exame resulta evidente que as medidas protetivas não se revelaram suficientes para estancar o histórico de abusos praticados pelo Paciente, sendo consignado no decreto prisional a existência de condenação anterior, apta a gerar a reincidência específica. 4.5) Destaque-se que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). Precedentes. 5) Nessas condições, a decisão judicial revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 6) Por sua vez, é incensurável a conservação da medida extrema, combatida no presente writ, e ao contrário do que argui a impetrante, a decisão combatida não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso porque, inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. Precedentes. 7) Registre-se que, ao contrário do que alega o Impetrante, a apresentação de declarações de conduta não constitui fato novo, motivo pelo qual a validade da decisão combatida é indiscutível. Ao contrário, a matéria de fato que se pretende retratar com tais documentos, somente pode ser comprovada sob o crivo do contraditório constitucional, em audiência a ser realizada em data que já se encontra designada. 8) Nesse contexto, a conservação da prisão provisória imposta ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()

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