Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 265.5616.9414.6596

1 - TST PETIÇÃO 470247/2022-5. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA .

I . Esta Sétima Turma, em Sessão de Julgamento realizada no dia 26/10/2022, em sua nova composição, presidida pelo Ministro Alexandre Agra Belmonte, reafirmou o entendimento de que o § 11 do CLT, art. 899 « não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, opera-se a denominada preclusão consumativa, viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso -o preparo-, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca do processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito (RR-12175-93.2016.5.03. 0054, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022. Desse modo, à luz do entendimento firmado por este Colegiado, indefiro o pedido de substituição. II. Pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial - formulado em petição avulsa que se indefere. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADI 5766. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO CLT, ART. 791-A, § 4º. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se, no caso, se a decisão que, na execução de sentença, determina a suspensão do pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenado a parte reclamante, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º, afronta à coisa julgada. O Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, sob o fundamento a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e que os créditos obtidos nesta ação não são aptos a retirá-lo da condição de hipossuficiência. II. Não se verifica afronta à coisa julgada, porquanto a decisão exequenda está em conformidade com a tese firmada no julgamento da ADI 5766, tendo o STF definido também que a aplicação da ADI 5766 não encontra óbice na coisa julgada, pois a execução de sentença é o momento oportuno se para definir a suspensão da exigibilidade dos honorários. Incólume, portanto, o CF/88, art. 5º, XXXVI. III. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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