Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ALIENAÇÃO DAS FÉRIAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST.
Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório dos autos, registrou que a Reclamada trouxe aos autos apenas fichas financeiras e sonegou a apresentação de avisos e/ou recibos de férias referentes aos últimos anos do contrato, ressaltando que na própria ficha funcional há indícios de que as alegações do obreiro, de irregularidade na concessão, procedem. Verificou, por amostragem, que as férias dos períodos aquisitivos de 2007 e 2009 tiveram a fruição registrada em um período de 15 dias e outro período de apenas 5 dias, circunstância que demonstra violação do CLT, art. 134, § 1º. Concluiu que, havendo prova nos autos de que as férias eram fracionadas e concedidas em período inferior a 10 dias e que a Ré trouxe aos autos documentação incompleta acerca dos registros de férias, especialmente no que diz respeitos aos anos finais do contrato, deve ser mantida a decisão de origem na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento das dobras das férias, ainda que por fundamento diverso. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de não ser necessária a comprovação da alienação das férias, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS SUPRIMIDAS. PRODUTIVIDADE, ANUÊNIOS, AUXÍLIO FARMÁCIA E GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório dos autos, registrou ser incontroverso que o obreiro recebia as parcelas Produtividade, Anuênios, Auxílio Farmácia e Gratificação de Confiança até o ano de 1998, quando foram suprimidas do seu contracheque. Consignou que não constam dos autos acordos coletivos vigentes à época da supressão das parcelas, sendo inservíveis para embasar a prática da empresa Reclamada acordos realizados dez anos após o fato e que autorizam a extinção dos respectivos direitos. Ressaltou que o aumento salarial ocorrido em fevereiro de 2002 não indica tratar-se de incorporação das verbas ora em discussão, suprimidas em 1998, período em que a ficha de registro não aponta qualquer alteração salarial. Acrescentou que o ônus da prova era da Ré, tendo em vista que confirmou o pagamento das parcelas e a respectiva supressão, alegando como fato impeditivo a integração ao salário do Reclamante, situação não comprovada nos autos. Concluiu ter havido alteração contratual prejudicial ao Autor (CLT, art. 468), condenando a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes às parcelas suprimidas em outubro de 1998 e respectivos reflexos. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que houve a incorporação das parcelas, mediante acordo coletivo, com anuência do Reclamante em relação à suposta alteração contratual, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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