Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 267.7873.1323.3769

1 - TST PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO SINDICATO RÉU NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO.

O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido à pessoa jurídica apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, ou seja, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula 463/TST, II. Pedido indeferido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RÉU. Embargos de declaração acolhidos apenas para reconhecer a transcendência econômica da causa e examinar o mérito dos temas do agravo de instrumento: «negativa de prestação jurisdicional; «competência da Justiça do Trabalho - desconto efetuado pela entidade sindical a título de honorários advocatícios contratuais de trabalhador substituído em juízo; «ação civil pública - legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho - direitos individuais homogêneos; e «obrigação de fazer - prestação de assistência judiciária gratuita sindical à respectiva categoria profissional - honorários advocatícios contratuais, sucumbenciais/assistenciais - cobrança dos assistidos - impossibilidade. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONTO EFETUADO PELA ENTIDADE SINDICAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O CF/88, art. 114, III dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Logo, competente esta Justiça Especializada para julgar ação entre sindicato e trabalhador em que verse a causa sobre a aplicação dos arts. 8º, III, da CF/88, 18 da Lei 5.584/1970 e 514, «b, da CLT, deve ser mantido o acórdão regional que consignou: «a presente ação civil pública não pretende analisar o conteúdo do contrato de mandato, nem mesmo o relacionamento contratual do cliente para com o advogado, mas, sim, se o sindicato réu tem garantido a assistência judiciária gratuita aos empregados da categoria profissional que representa, matéria trabalhista, daí porque essa Especializada é o juízo competente da matéria versada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No presente feito, o órgão ministerial pede que não haja cobrança de honorários contratuais a serem pagos pelo trabalhador que ajuíza ação trabalhista com assistência do sindicato. Assim, patente a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho. Inteligência dos arts. 127, caput, e 129, III, da CF/88; 5º, I, da Lei 7.347/85; 1º, 6º, VII, e 83, I e III, da Lei Complementar 75/93. Agravo de instrumento conhecido e não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SINDICAL À RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, SUCUMBENCIAIS/ASSISTENCIAIS. COBRANÇA DOS ASSISTIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.725/2018 Aa Lei 8.906/1994, art. 22 - ESTATUTO DA ORDEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SIMULTÂNEA DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E CONVENCIONAIS. OBRIGAÇÃO INSTITUÍDA PELO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE, EM FACE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A ELES DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O CF/88, art. 8º, III determina que «ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Por sua vez, a Lei 5.584/1970 não foi revogada e, em vigor, continua a disciplinar o dever de o sindicato prestar assistência judiciária gratuita ao trabalhador pertencente da categoria profissional que representa, ainda que este não ostente a qualidade de associado (arts. 14 e 18 da referida norma). Ressalte-se que a Lei 13.467/17, apesar de ter alterado o CLT, art. 579 e estabelecer que a contribuição sindical será facultativa, não revogou a referida Lei 5.584/1970 nem alterou a jurisprudência consolidada desta Corte, sintetizada no item I da Súmula 219: «I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, §1º). No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI Acórdão/STF não afetou a aplicação da Lei 5.584/1970 nem mudou o citado entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Essa conclusão não é alterada com a vigência da Lei 13.725/2018, a partir da qual existe a possibilidade de cobrança cumulativa de honorários assistenciais e contratuais. Estes últimos, contudo, somente podem ser atribuídos à entidade sindical, se esta optar por contratar advogados que não fazem parte do seu próprio corpo jurídico, sem a possibilidade de repasse aos substituídos, a fim de que se assegure a prestação de serviço gratuita aos integrantes da categoria profissional. Portanto, no contexto atual, a entidade sindical possui duas alternativas, quanto à prestação do serviço de assistência jurídica aos integrantes da categoria profissional - e não apenas de associados, repito: a) fazê-lo por intermédio de seu próprio corpo interno de advogados, hipótese em que não haverá, por óbvio, honorários contratuais que possam ser a eles assegurados; e b) contratar profissionais externos ao seu quadro, situação em que arcará, ela própria - a entidade sindical -, com o pagamento da remuneração que ajustar, e não os transferir para aqueles a quem é devida a assistência jurídica gratuita, tal como previsto nos dispositivos citados da lei de 1970. Desse modo, seja mediante corpo jurídico próprio ou serviço advocatício contratado, é dever do ente sindical conceder referida assistência sem custos ao integrante da categoria. Não é legítima, assim, a cobrança de honorários de natureza contratual (ajustados com o patrono credenciado) dos trabalhadores ora substituídos na ação, mormente quando já auferidos honorários assistenciais, por subverter a lógica imposta na legislação supra. Logo, é indevida a cumulação dos honorários de assistência sindical e honorários contratuais, ou seja, não é possível a cobrança ou desconto de honorários advocatícios dos substituídos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF