Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento pacífico no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, quando o trabalhador utiliza da motocicleta no desenvolvimento da função de montador de móveis, ao propósito de deslocamento para o atendimento de clientes. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, à luz do acervo probatório do processo, que o reclamante utilizava a motocicleta no desenvolvimento da função de montador de móveis, o que permitia o seu deslocamento aos clientes, em face da grande distância ente os municípios atendidos. Registrou, ainda, que a utilização da motocicleta não se dava de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido. Esclareceu, por fim, que o pagamento do adicional em questão não está ligado à exigência ou não, pelo empregador, do uso de motocicleta, mas sim à sua efetiva utilização e à exposição do empregado ao risco relacionado. As premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula 126. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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